LEI 624/ DE
MAIO DE 1991.
Institui o novo Código de
Posturas do Município de Sertaneja, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ.
FAÇO
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, e
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte,
LEI
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código contém medidas de
polícia administrativa a cargo do Município em matéria de saúde pública, de higiene,
segurança, ordem pública, bem estar público, preservação do meio ambiente e
vias públicas, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, estatuindo, as necessárias relações
entre o Poder Público local e os Munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos
servidores públicos, incube cumprir e velar pela obediência dos preceitos deste
Código.
CAPÍTULO II
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º - Constitui infração, toda ação
ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos,
Resoluções e Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de
Polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator, todo
aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração
e os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º -
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º - A penalidade pecuniária será
judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A Multa será paga no prazo
regulamentar. Não satisfeita no prazo, será inscrita em Dívida Ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em
débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou Tomada de Preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, participar de concurso
público municipal e transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 7º - As multas serão impostas em
grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo
Único - Na
imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista.
I- a maior ou menor gravidade de
infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes
ou agravantes;
III - os antecedentes ou infrator, com
relação às disposições deste Código.
Art. 8º - Nas reincidências, as multas
serão cominadas em dobro.
Parágrafo
Único -
Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver
sido autuado e punido.
Art. 9º - As penalidades a que se refere
este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano da infração
na forma da Lei.
Parágrafo
Único - Aplicada a
multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
Art. 10 - Os débitos decorrentes de multas
não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores
monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em
vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo
Único - Na atualização dos débitos de
multas que trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção
monetária de débitos fiscais, baixadas trimestralmente pelo Governo Federal
ou outro coeficiente que vier a
substituí-los.
Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa
apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se
prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser
depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas
as formalidades legais.
Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60(sessenta)
dias, o material apreendido será vendido em haste pública pela Prefeitura,
sendo a importância apurada aplicada, na indenização das multas e despesas de
que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 13 - Não são diretamente passíveis de
aplicações das multas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer
infração;
Art. 14 - Sempre que a infração for aplicada
por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa
sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja
guarda estiver o alienado;
III - sobre aquele que der causa à contravenção
forçada.
CAPÍTULO III
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 15 - Auto de infração é o instrumento que por meio
do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e
de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 16 - Dará motivo à lavratura do Autor e infração, qualquer violação às
normas deste Código que for levado ao
conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer Servidor
Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo
Único - Recebendo
tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a
lavratura do Auto de infração.
Art. 17 - Qualquer do povo poderá denunciar
os atos irregulares e os seus infratores. A denúncia enviada à Prefeitura
poderá ser verbal ou escrita.
I - a denúncia verbal será redigida a
termo por servidor encarregado e após assinada pelo denunciante;
II - a denúncia escrita deverá ser
formalmente identificada pelo denunciante e pelo mesmo assinado;
III - quaisquer das formas de denúncia,
deverá ser assinada também por duas
testemunhas.
Art. 18 - São autoridades, para lavrar Auto de infração, os fiscais, ou outros
denunciários para isso designados pelos Prefeitos ou os servidores investidos
em cargos com incumbência funcional.
Art. 19 - É autoridade para confirmar os
Autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em
exercício.
Art. 20 - Os autos de infração, lavrados em
modelos próprios, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão
conter obrigatoriamente.
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em
que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando
com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir
de atenuante ou agravante à ação;
III
- o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, residência, número de
cédula de identidade, número do cadastro de pessoa física ou jurídica do
Ministério da Fazenda;
IV - a disposição infringida, a
intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova
nos prazos previstos;
V - a assinatura de quem lavou, do
infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto
de infração, não acarretarão sua nulidade, quando o processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui
formalidade essencial à validade do Auto, não implica em confissão, nem a recusa
agravará a pena.
Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar
o Auto, será, tal recusa, averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 22 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa, contados da data da lavratura do auto de infração.
Art. 23 - Julgada improcedente, ou não
sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator,
o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO II
DA
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24 - A fiscalização sanitária
abrangerá especialmente:
I - a higiene das vias públicas;
II - a higiene das habitações
particulares e coletivas;
III - o controle da água e do sistema
de eliminação de dejetos;
IV - o controle da poluição ambiental;
V - a higiene da alimentação;
VI - a higiene dos estabelecimentos em
geral;
VII - a higiene das piscinas de
natação;
VIII - a limpeza e desobstrução dos
cursos de água e das valas.
Art. 25 - Em cada inspeção em que for
verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene
pública.
Parágrafo
Único - A Prefeitura
tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do
relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 26
- O
serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 27 - Os moradores são responsáveis
pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.
§ 1º - A lavagem ou varredura do
passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;
§ 2º - É absolutamente proibido, em
qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os
ralos dos logradouros públicos.
Art. 28 - É proibido fazer a varredura do
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem
assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito
dos logradouros públicos.
Parágrafo
Único - A ninguém é
licito, sob qualquer pretexto impedir, ou dificultar o livre escoamento das águas servidas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 29 - Para preservar de maneira geral a higiene
pública, fica terminantemente proibido:
I- lavar em chafarizes, fontes ou
tanques situados nas vias públicas, exceto os permitidos pela Prefeitura;
II - consentir o escoamento de águas
servidas das residências para as ruas;
III - conduzir, sem as precauções
devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos quintais, lixo
ou quaisquer corpos em quantidades que possam molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais
velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou
povoados do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas,
salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII - fazer a retirada de materiais ou
entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de
instrumentos adequados, como canaletas ou outros meios que evitem a queda dos
referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
Art. 30
- É proibido comprometer por qualquer forma a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 31 - É proibido lançar nas vias
públicas, nos terrenos, com ou sem
edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem,
vasilhames de produtos tóxicos, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou
prejudicar a estética da cidade, bem como, queimar, dentro do perímetro urbano,
qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera.
Art. 32 - É
expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano, de
indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados, pelos gases ou dejetos que expedem, ou por
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, a higiene, ao bem
estar, a recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; o município deve
promover o fechamento dos que funcionarem sem licença.
Art. 33 - Não é permitido a instalação de estrumeiras ou
depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiados, dentro do
quadro urbano da cidade, ou a distância menor de 800 (oitocentos) metros, de
ruas ou logradouros públicos habitados, os que se situem fora do perímetro
urbano, igual distância deverá ser respeitada, especialmente, para as residências habitadas.
Art. 34 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta multa correspondente de 50% (cinqüenta por cento)
do Salário Mínimo vigente.
CAPÍTULO
III
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 35 - As residências urbanas deverão
ser caiadas e pintadas quando for exigências das autoridades sanitárias.
Parágrafo
Único - É proibida a
colocação de vasos nas janelas dos prédios situados no alinhamento predial ou
demais lugares que possam cair e causar danos às pessoas.
Art. 36 - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos
ou viveiros de insetos, ficando obrigados á execução das medidas que forem
determinadas para sua extinção.
§ 1º - Os proprietários ou inquilinos
são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais,
pátios, prédios ou terrenos; não sendo permitida a existência de terrenos
cobertos de mato, ou servindo de depósito de lixo.
§ 2º - Os proprietários de terrenos
pantanosos são obrigados a drená-los.
§3º - O escoamento superficial das
águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou
córregos por meio de declividade apropriada, sendo que tal escoamento de água
compete ao respectivo proprietário.
Art. 37 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos
de tampa, ou acondicionados em sacos plásticos ou papel, para esse fim
destinados, para, só assim, serem removidos pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º - O serviço de limpeza pública municipal
efetuará a coleta do lixo de forma seletiva, separando os biodegradáveis
daqueles reaproveitáveis.
§ 2º - Igualmente, de forma em
separado, este serviço de limpeza pública municipal efetuará a coleta do lixo
de Hospital, Maternidades, Consultórios
Médicos e Odontológicos e de necrotérios.
§ 3º - Não serão considerados, como
lixo os resíduos de fábrica e oficinas ou restos de materiais de construção, ou
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, as palhas e
cascas de produtos agrícolas e outros resíduos de casas comerciais e outras,
bem como a terra, folha e galho, que serão removidos à custa dos respectivos
inquilinos, ou proprietários ou ainda pelo serviço especial para este fim que
a Prefeitura mantiver.
Art. 38 - Os conjuntos de apartamentos e
prédios da habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coleta de lixo, esta
convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para
remoção, limpeza e lavagem.
Art. 39 - Nenhum prédio situado em via
pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha
dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva
terão abastecimento de água, banheiros e instalação sanitária em número
proporcional aos dos moradores.
§ 2º - Não serão permitidos nos
prédios da cidade, das vilas e dos
povoados, providos de rede de
abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisterna, salvo em casos
especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal, obedecidas as
prescrições legais.
Art. 40 - Quando não existir rede pública
de abastecimento de água ou coletores de esgoto, serão indicadas pela
Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
Art. 41 - Os reservatórios de água deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - vedação total que evite o acesso de
substâncias que possam contaminar a
água;
II - facilite sua fiscalização por
parte de órgão sanitário competente;
III - possua tampa removível.
Art. 42 - As chaminés de qualquer espécie
de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça ou outros resíduos que possam expelir não
incomodem os vizinhos.
Parágrafo
Único - Em casos
especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por
aparelhamento eficiente, que produza idêntico efeito.
Art. 43 - É proibido comprometer, por
qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público e particular.
Art. 44 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa de 30% (trinta por cento) 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
vigente.
CAPÍTULO IV
DO
CONTROLE DO MEIO AMBIENTE
Art. 45
- É
proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio ambiente: solo, água e ar, causado por substâncias sólida, líquida,
gasosa, ou qualquer estado de matéria
que direta ou indiretamente:
I- crie ou possa criar condições
nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança e ao bem estar público;
II - contenha óleo, graxa, lixo,
detergentes e agrotóxicos;
III - prejudique a flora e a fauna;
IV - prejudique o uso do meio ambiente
para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura, e para
outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
Parágrafo Único - especialmente são áreas de proteção permanente:
I - As microbacias e várzeas;
II - as áreas de proteção das nascentes
dos rios;
III - as bacias de captação;
IV - as paisagens notáveis.
Art. 46 - Sobre o espaço aéreo da Sede do
Município e de seus Distritos, é estritamente vedado o tráfego de aeronaves
utilizadas para a aplicação de defensivos agrícolas, especialmente, nas áreas
referidas nos itens II e III do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 47 - Fica o proprietário obrigado a
proteger e conservar, em conjunto com a Prefeitura, as árvores das estradas,
que serão indicadas pela Comissão Municipal de Conservação do solo e Água.
§ 1º - As árvores laterais das ruas e
logradouros do perímetro urbano, deverão ser protegidos e conservadas pelos moradores, sendo que tais
árvores só poderão ser ceifadas com permissão da Prefeitura, depois de
comprovadas as causas determinantes para
o seu corte. Esta permissão fica acondicionada a substituição por outras (s)
árvores (s).
§ 2º - Todos serão obrigados a proteger
o Meio Ambiente, a manutenção das matas rurais e ciliares ao rios, nascentes,
represas e lagos.
Art. 48 - Os esgotos domésticos ou resíduos
das indústrias ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou
indiretamente nas águas interiores se
estas não se tornarem poluídas, conforme o artigo 43 deste Código e observada a
legislação estadual específica.
Art. 49 - As proibições estabelecidas nos
artigos 45 e 46 aplicam-se ás águas superficiais ou de solo de propriedade
pública, privada ou de uso comum.
Art. 50 - A Prefeitura desenvolverá ação no
sentido de:
I - controlar as novas fontes de
poluição ambiental;
II - controlar a poluição através de
análises, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do
lar.
Art. 51 - As Autoridades incumbidas da
fiscalização ou inspeção de controle de poluição ambiental, terão livre acesso,
a qualquer hora, ás instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou
outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 52 - Para a instalação, reconstrução,
reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais,
agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta prévia ao
órgão competente da Prefeitura sobre a
possibilidade de a atividade a ser exercida poluir o meio ambiente.
Parágrafo
Único - Fica
proibida a existência de cocheiras, estábulos, confinamentos ou similares, no
perímetro urbano, numa distância de até 500 (quinhentos) metros.
Art. 53 - O Município poderá celebrar
convênio com órgãos públicos, federais e estaduais, para a execução de tarefas
que objetivam o controle da poluição do meio ambiente e dos planos
estabelecidos para a sua proteção.
Art. 54 - Na infração de dispositivos deste
Capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de
50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) do salário mínimo vigente;
II - restrição de incentivos e
benefícios fiscais, quando concedidos
pela Administração Municipal;
III - suspensão temporária da licença
concedida, até a remoção das causas da poluição;
IV - revogação da licença concedida.
CAPÍTULO
V
DA HIGIENE DA
ALIMENTAÇÃO
Art. 55 - A Prefeitura exercerá, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa
fiscalização sobre a produção, o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios
Parágrafo
Único - Para os
efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias
sólidas, pastosas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Art. 56 - Não se permita a produção,
exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos á saúde,
os quais serão apreendidos pelos
funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local
destinado á inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não
eximirá os fabricantes ou o estabelecimentos comercial ou, ainda, os
vendedores, do pagamento da multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2 º - A reincidência na prática das
infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para
funcionamento da fábrica, indústria ou estabelecimento comercial.
Art. 57 - Nas quitandas e casas e congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos
produtores ou vendedores de gêneros
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento terá, para
depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipiente ou
dispositivo de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer outras contaminações;
II - as frutas expostas á venda serão colocadas
sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas em metro, no mínimo,
das ombreiras e das portas externas.
III - gaiolas para ave terão fundo
móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 58 - É proibido ter em depósito ou
expostas á venda:
I - aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas, ovos
ou outros produtos deteriorados ou falsificados.
Art. 59 - Toda água que tenha de servir na
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento
público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 60 - O gelo destinado ao uso alimentar
deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 61 - As fábricas de doces e de massas,
as refinarias, as padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres
deverão ter:
I - o piso e as paredes da sala de
elaboração dos produtos alimentícios revestidos de cerâmica ou ladrilhos, até a
altura mínima de 2(dois) metros;
II - as salas de preparo dos produtos,
com as janelas e aberturas teladas
e á prova de moscas e insetos.
Art. 62 - Os vendedores ambulantes de
gêneros alimentícios além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis,
deverão ainda observar o seguinte:
I - velarem para que os gêneros que
ofereçam á venda não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentarem em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas
mercadorias, que serão inutilizadas.
II - terem, quando for o caso,
carrinhos de venda ambulantes, de acordo com os modelos e normas definidas pela
prefeitura;
III - terem os produtos expostos á
venda conservados em recipiente apropriados para isolá-los de impurezas e
insetos;
IV - usarem vestuário adequado e
limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas,
cortadas ou em fatias, salvo se depositadas em recipiente á prova de poeira, e
sem manuseio.
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros
alimentícios de ingestão imediata, é proibidos tocá-los com as mãos, sob pena
de multa, sendo a proibição extensiva á
freguesia.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de
alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a
contaminação dos produtos expostos á venda, ou em pontos vedados pela Saúde
Pública.
Art. 63 - A venda ambulante de sorvetes,
refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão
imediata só serão permitidos em carros apropriados; caixas ou outros
receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a
mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de
elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e da apreensão da
mercadoria.
§ 1º - É
obrigatório que o vendedor ambulante justaponha rigorosamente e sempre as partes das vasilhas
á venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de
qualquer contaminação.
§ 2º O acondicionamento de balas,
confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas
abertas.
§ 3º - Não é permitido dar ao consumo
carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em
matadouros sujeitos á fiscalização.
Art. 64 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 20% (vinte por cento)
a 100% (cem por cento) do salário mínimo
vigente.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO
I
DA HIGIENE
DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASA DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS,
CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 65 - Os hotéis, pensões, restaurantes,
bares, café, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão
observar as seguintes prescrições:
I - a lavagem de louça e talheres
deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres
deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso
individual;
IV - os açucareiros serão do tipo que
permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser
guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos á
poeira e ás moscas;
VI - as mesas e balcões deverão possuir
tampos impermeáveis;
VII - as cozinhas e copas terão revestimentos ou
ladrilhos no piso e azulejos nas paredes até a altura mínima de 2 (dois)
metros, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de limpeza e higiene;
VIII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças,
os talheres, xícaras e pratos devem estar em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente o
material que estiver danificado, lascado ou trincado;
IX - haverá sanitários para ambos os
sexos, não sendo permitida entrada comum;
X - nos salões de consumação não é
permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho ás suas
finalidades.
§ 1º - Não é permitido servir café em
copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente,
excetuando-se desta proibição os copos confeccionados em material plástico ou papel, que devem ser destruídos após uma
única utilização.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se
refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos,
convenientemente trajados e de preferência
uniformizados.
§ 3º -
Nos estabelecimentos referidos neste artigo será obrigatório também
a manutenção de depósito para lixo - preferencialmente separados - para uso dos
clientes, de forma que o interior e a frente do estabelecimento esteja sempre
limpo e completamente asseado.
Art. 66 - Na infração de qualquer artigo
desta Seção, será imposta a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) a
100% (cem por cento) do Salário Mínimo Vigente.
SEÇÃO II
DOS
SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS
E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 67 - Nos salões de barbeiros,
cabeleireiros e estabelecimentos
congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo
Único - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente
limpo.
Art. 68 - As toalhas ou panos que recobrem
o encosto das cadeiras devem ser usados uma vez para cada atendimento.
Art. 69 - Os instrumentos de trabalho, logo
após sua utilização deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados
em água corrente.
Art. 70 - Os salões de barbeiros,
cabeleireiros e estabelecimentos
congêneres deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - os pisos deverão ser recobertos de
borracha ou material similar;
II - as paredes,
deverão
ser azulejadas ou de material similar, até a altura mínima de 2 (dois) metros;
III - deverão possuir instalações
sanitárias adequadas.
Art. 71 - Na infração de qualquer artigo desta
Seção, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta por cento)
do Salário Mínimo Vigente.
SEÇÃO III
DA
HIGIENE DOS HOSPITAIS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, CASAS DE SAÚDE,
MATERNIDADE E NECROTÉRIOS
Art. 72 - Nos hospitais, casas de saúde,
consultórios médicos/odontológicos e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhe forem
aplicáveis, é obrigatório;
I - a existência de depósito de roupa
servida;
II - a existência de uma lavanderia a
água quente com instalação completa de esterilização;
III - a esterilização dos aparelhos e
instrumentos, de louças talheres e utensílios diversos;
IV - deverão possuir incineradores
próprios para restos orgânicos e materiais contagiosos;
V - a instalação de cozinha, copas e
despensa, conforme as exigências do Inciso VII do artigo 65 deste Código;
VI - proibir fumar em estabelecimentos
públicos fechados, por exemplo: em elevadores, veículos de transporte coletivo,
auditórios, museus, hospitais, escolas, postos de saúde, entre outros. Os
fumantes e proprietários serão punidos solidariamente.
Art. 73 - A instalação dos necrotérios e capelas
mortuárias será em prédio isolado, distante no mínimo 10 (dez) metros de
habitações vizinhas de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado.
Art. 74 - Na infração de qualquer artigo
desta Seção, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 500%
(quinhentos por cento) do Salário Mínimo Vigente.
SEÇÃO
IV
DA
HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS
Art. 75 - As casas de carne e peixarias
deverão atender ás seguintes condições:
I - serem instaladas em prédios de
alvenaria;
II - serem dotados de torneiras e pias
próprias;
III - terem balcões, mesas e outros com
tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
IV - terem câmaras frigoríficas ou
refrigeradas com capacidade suficiente;
V - utilizar utensílios de manipulação,
ferramentas e instrumentos de corte
feitos de material apropriados e conservados em rigoroso estado de limpeza;
VI - Não seja permitido o uso de
lâmpada coloridas na iluminação artificial;
VII - o piso deverá ser de cimento
alisado, mosaico ou ladrilhos;
VIII - as paredes deverão ser
revestidas com azulejos até a altura mínima de 2(dois) metros;
IX - deverá ter ralos ligados a sifão
com conexão á rede de esgotos ou fossas absorventes;
X - possuir portas gradeadas e
ventiladas, com telas de arame, que evitem a passagem de moscas;
XI - possuir instalações adequadas.
Art. 76 - Nas casas de carnes e congêneres
só poderão entrar carnes provenientes de abatedouro devidamente licenciado, e
regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas, por veículos
apropriados.
Parágrafo
Único - As aves abatidas deverão ser expostas á venda
completamente limpas, livres de penugem, bem como, das vísceras e partes não
comestíveis.
Art. 77 - Nas casas de carnes e peixarias não serão
permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 78 - Nas casas de carnes e
estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.
Art. 79 - Nos estabelecimentos tratados
nesta Seção será obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene;
I - manter o estabelecimento em
perfeito estado de asseio e limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
III - manter coletores de lixo e
resíduos com tampa á prova de moscas e roedores.
Art. 80 - Na infração de qualquer artigo
desta Seção será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por
cento) do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO VII
DA
HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 81 - As piscinas de natação deverão
obedecer a seguintes prescrições:
I - todo freqüentador é obrigado a
banho prévio de chuveiro;
II - no trajeto entre os chuveiros e a
piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo
a reduzir ao mínimo o espaço percorrido pelo banhista para atingir a piscina
após o trânsito pelo lava-pés;
III - a limpidez da água deve ser tal
que da borda possa ser visto, com nitidez, o seu fundo;
VI - o equipamento especial da piscina
deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da
água.
Art. 82 - A água das piscinas deverá ser
tratada com cloro ou preparados de composição similar.
§ 1º -
Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do
cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior
a 0,6 parte de milhão.
§ 2º - As piscinas que receberem
continuadamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se
realize em tempo inferior a 12(doze) horas, poderão ser dispensadas das
exigências que trata este artigo.
Art. 83 - Em todas as piscinas é
obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 84 - Os freqüentadores das piscinas de
clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos, a cada
6 (seis) meses.
§ 1º - quando no intervalo entre exames
médicos, apresentarem afecções de pelo, inflamação dos aparelhos visuais,
auditivos ou respiratórios, poderão ser impedidos no ingresso á piscina.
§ 2º - Os clubes e demais entidades que
mantêm piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo
o horário de funcionamento.
Art. 85 - Para uso dos banhistas deverão existir
vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações adequadas.
Art. 86 - Nenhuma piscina poderá ser usada
quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 87 - Das exigências deste Capítulo,
excetuando o disposto no artigo
anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando par
uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 88 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
de 50% (cinqüenta por cento) a 200% (duzentos por cento) do Salário Mínimo
Vigente.
TÍTULO III
DA
POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 89 - É expressamente proibido as casas
de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros,
revistas, jornais pornográficos ou obscenos, que não sejam de edições regulares
já censurados pelo Serviço Federal.
Parágrafo
Único - A
reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de
funcionamento.
Art. 90 - Só serão permitidos banhos nos
rios, córregos ou lagos do Município, e principalmente nos locais para este fim
designados pela Prefeitura, se os banhistas e esportistas estiverem trajados apropriadamente.
Parágrafo
Único - Não será
permitida a lavagem de semoventes e
auto-veículos, de qualquer espécie, nestes locais, com exceção daqueles que
para tal foram designados pela Prefeitura como apropriado, exceto tanques de
utilização de agrotóxicos usados no combate ás pragas em geral.
Art. 91 - Os proprietários de
estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo
Único - As
desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificados nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários á multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 92 - é expressamente proibido
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com este em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos,
campainhas ou quaisquer outros tipos de aparelhos que emitam som ou barulho;
III - a propaganda realiza com
alto-falante, tambores, cornetas, bombos, etc., sem prévia autorização da
prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os morteiros, bombas e
demais fogos ruidoso;
VI - os de apito ou silvos de sirene
de fábrica, cinema ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou
depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - batuques, congados e outros
divertimentos congêneres, sem licença da autoridade competente;
Parágrafo
Único - Excetuam-se
das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes
dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas
policiais.
Art. 93 - Nas igrejas, conventos e capelas,
os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22(vinte e duas) horas,
salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou calamidade pública.
Art . 94 - É proibido executar qualquer
trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7 (sete) horas e depois das 22
(vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas
residenciais.
Art. 95 - As instalações elétricas só
poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelos
menos, reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as
oscilações, de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádiorepção ou
televisão.
Parágrafo
Único - As máquinas
e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos
domingos e feriados, nem a partir das 18
(dezoito) horas nos dias úteis.
Art. 96 - na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 200%
(duzentos por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo da ação penal
cabível e outras cominações deste Código.
CAPÍTULO II
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 97 - Divertimento público, para
efeitos deste Código, é todos aqueles que não atentam á moral e aos bons
costumes e são de livre acesso ao público.
Art. 98 - Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo
Único - O
requerimento de licença para funcionamento
de qualquer casa de diversão será instruído como prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares referentes á construção, higiene e
segurança do edifício ou das instalações, e procedida da vistoria regulamentar
e policial.
Art. 99 - Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes condições, além das estabelecidas pelo
Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada com as de
espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II - as portas e os corredores para o
exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis e
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as portas de saída serão
encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância e luminosa de forma
suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados á
renovação de ara deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias
independentes para homens e mulheres;
VI - em locais visíveis e de fácil
acesso, devendo apresentar anualmente, para renovação da Licença, o CERTIFICADO
DE VISTORIA emitido pelo Corpo de
Bombeiros local ou da Comarca.
VII - possuir bebedouro automático de
água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão as
portas ser conservadas abertas, vedadas, apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de
pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em
perfeito estado de conservação.
Parágrafo
Único - É proibido
aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu á
cabeça ou fumar no local das sessões de espetáculo.
Art. 100 - Nas casas de espetáculos as
sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes devem, entre a
saída e a entrada dos espetáculos, decorrerem lapsos de tempo suficiente para o
efeito da renovação do ar.
Art. 101 - Em todos os teatros, circos ou
salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados ás
autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art. 102 - Os programas anunciados serão executados integralmente,
não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do
programa ou do horário, o empresário devolverá o preço integral do ingresso.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ás competições
esportivas para as quais exija o pagamento de ingressos.
Art. 103 - Os bilhetes ou ingressos não
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente á
lotação do Teatro, Cinema, Circo, Estádio ou
Sala de Espetáculos.
Art. 104 - Não serão fornecidas licenças
para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em
área formada por uma raio de 100 (cem)
metros de hospitais, casas de saúde, ou maternidade e templos religiosos.
Art. 105 - Para funcionamento de teatros,
além das demais disposições, aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as
seguintes:
I - a parte destinada ao público será
inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as
duas, mais que a indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas
deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de
maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte
destinada ao público.
Art. 106 - Para funcionamento de cinemas
serão ainda observadas as seguintes
condições:
I - somente em prédios térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão
em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabinas não
poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões
de cada dia e assim deverão estar elas depositadas em recipientes de material
incombustível, hermeticamente fechados, que não seja aberto por mais tempo que
o indispensável ao serviço.
Art. 107 - A armação de circos com toldos de
panos ou parques de diversões só poderá ser permitida nos locais determinados pela Prefeitura.
§ 1º -
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
Artigo não poderá ser por prazo superior a 01 (um) mês.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá
a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança,
especialmente os espetáculos com cobras e feras.
§ 3º - A seu juízo poderá a Prefeitura
não renovar a autorização para o circo ou parque de diversão, ou obrigá-los a
novas restrições, conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões,
embora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados
em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 108 - Para permitir armação de circos
ou barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar
conveniente, um depósito até o máximo de
100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, como garantia das despesas com
a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo
Único - O depósito
será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparo. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 109 - Na localização de “dancing”ou de
estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o
sossego da população.
Art. 110 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter
público dependem, para se realizar, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo
Único - Excetuam-se
das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, com ou sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 111 - é expressamente proibido, durante
os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar
água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo
Único - Fora do
período destinado aos festejos carnavalescos e natalinos, a ninguém é permitido
se apresentar mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença
especial das autoridades.
Art. 112 - na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta a multa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por
cento) do valor do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO III
DOS
LOCAIS DE CULTO
Art. 113 - As igrejas, os templos e as casas
de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser
respeitados, sendo proibido pisar suas
paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Parágrafo
Único - É proibida a
utilização de alto-falantes ou provocar outro tipo de barulho forte num raio de
100 (cem) metros, desses prédios, durante a celebração de cultos.
Art. 114 - nas igrejas, templos ou casas de
culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Art. 115 - As igrejas, templos e casas de culto
não poderão contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios,
do que a lotação comportada por suas instalações, quando se tratar de construção com assoalhos de
madeira.
Art. 116 - na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta a multa de 10%(dez por cento) a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do Salário Mínimo Vigente.
CAPÍTULO
IV
DO
TRÂNSITO, VIAS PÚBLICAS, ESTRADAS DO MUNICÍPIO E CONSERVAÇÃO DO SOLO
Art. 117 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 118 - É proibido embaraçar ou impedir,
por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas,
segurança, solenidades públicas ou quando exigências policiais e de trânsito o
determinarem.
Parágrafo
Único - Sempre que
houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa
à noite, na forma da legislação específica.
Art. 119 - Compreende-se na proibição do
artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja
descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada
a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo, por tempo não
superior a 03 (três) horas.
§ 2º - Nos caos previstos no parágrafo
anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre
trânsito.
Art. 12 0 - É expressamente proibido nas ruas
da cidade, vila e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em
disparada;
II - conduzir animais bravios sem
prévia precaução;
III - conduzir carros de bois sem
guieiros;
IV - atirar à via pública ou
logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar ou transeuntes.
Art. 121 - É expressamente proibido
danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos
públicos para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Parágrafo
Único - Não será
permitida a passagem ou estacionamento
de tropas ou rebanhos pela cidade, exceto em
logradouros para isso designados.
Art. 122 - Assiste à Prefeitura o direito de
impedir o trânsito de qualquer veículo
ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou às tubulações
de água e esgotos.
§ 1º - Os veículos de transporte
coletivo no Município, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de
Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pela Prefeitura Municipal, para
verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança e as condições de
conservação.
§ 2º - Os veículos de transporte de
escolares, quando da expedição da licença municipal de funcionamento, serão
inspecionados pela autoridade competente e deverão portar obrigatoriamente.
I - em local visível, placa indicada da
lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo;
II - nas laterais os seguintes dizeres:
“transporte de escolares” e na parte traseira: “cuidado escolares”.
III - Os veículos de transporte
denominados “Taxi” estão regulamentados pelos Decretos n.º s. 016 e 017/73, de
29 de junho de 1973; 167/77, de 25 de março de 1977 e 187/77 de 7 de novembro de 1977.
Art. 123 - É proibido embaraçar o trânsito
ou molestar os pedestres, por meios como:
I - conduzir pelos passeios, volumes
de grande porte;
II - conduzir, veículos de qualquer
espécie, pelos passeios;
III - patinar, a não ser nos
logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes,
árvores, grades ou porta;
V - conduzir ou conservar animais sobre
os passeios ou jardins.
Parágrafo
Único - Excetuam-se do
disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paraplégicos e,
em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 124 - Para a conservação dos solos,
implantação de microbacias e canis escoadouros, nas estradas, deve-se obedecer os seguintes limites:
I - as estradas municipais principais
ou troncas terão pista de rolamento de 08 (oito) metros a 12 (doze) metros de
largura, com faixa de domínio de 12 (doze) metros de cada lado;
II - as estradas municipais secundárias
terão pista de rolamento de até 08
(oito) metros de largura, com faixa de domínio de até 10 (dez) metros de cada
lado.
Art. 125 - As melhorias realizadas nas vias
públicas, tais como: cascalhamento, talude, canis, canaletas, calhas,
arborização, tubos, drenagens, bueiros etc.., terão de ser respeitadas e conservadas pelos usuários, sob pena de
multa, a ser estabelecida sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos,
decorrentes do reparo aos danos ocasionados.
Art. 126 - Nenhum proprietário poderá mudar
caminhos públicos, sem licença da Prefeitura e nem poderá danificar pontes,
aterros e estivas, sob pena de multa e da obrigação de repor tudo no seu antigo
estado.
Parágrafo
Único - Nenhum
proprietário rural poderá executar a construção de curva de nível ao longo das
estradas municipais quando ocorrer o represamento das águas pluviais, devendo
estas terem sempre passagem para seu escoamento natural.
Art. 127 - É proibido arrastar madeiras,
pedras ou quaisquer outros objetos nas ruas, praças, ou logradouros públicos,
no perímetro urbano do município.
Art. 128 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, quando não prevista no Código de Trânsito, será imposta uma
multa de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) do Salário
Mínimo Vigente.
CAPÍTULO V
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 129 - É proibida a permanência de
animais soltos nas vias públicas.
Parágrafo
Único - Correrão à
conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação
das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, e outros animais
que exijam cercas especiais, de modo que estes animais não permaneçam em
terrenos ou propriedades circunvizinhas.
Art. 130 - Os animais soltos encontrados nas
ruas, praças estradas e caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da
Municipalidade.
Art. 131 - O animal recolhido em virtude do
disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias,
mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção.
Parágrafo
Único - Não sendo
retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
pública, procedida a necessária
publicação de edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 132 - É
proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da sede municipal.
Art. 133 - Na cidade, vilas e povoados do
Município, é permitida a manutenção de
estábulos e cocheiras, mediante licença especial e fiscalização da prefeitura,
que indicará o local onde podem ser instalados, visando impedir a poluição do
meio ambiente ou causar danos ao bem-estar público da população, obedecido o
limite fixado no Parágrafo Único deste artigo 52 deste Código.
Art. 134 - Os cães que forem encontrados
vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
prefeitura.
§ 1º - Os animais deverão ser
registrados e vacinados, os cães não registrados e apreendidos serão
sacrificados, se os donos dentro do prazo de 10 (dez) dias, não forem
retirá-los, mediante o pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
§ 2º - Os proprietários de cães
registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que
serão igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça
ou de trato poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade, com o
que estipula o parágrafo Único do artigo 131, deste Capítulo.
Art. 135 - Haverá na Prefeitura, o registro
de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa devida.
§
1º- Aos
proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma plaqueta de
identificação a ser colocada na coleira
do animal.
§ 2º - Para registro dos cães, é
obrigatória a apresentação de
comprovante da vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às axpensas da
Prefeitura.
§ 3º - São isentos de matrículas os
cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, de guarda de propriedades rurais
e visitantes, em trânsito pelo
Município, desde que nele não permaneça, por mais de 10 (dez) dias.
Art. 136 - Os proprietários de cães são
obrigados a vaciná-los contra a raiva, anualmente, na época determinada pelas
autoridades sanitárias.
Art. 137 - Os cães hidrófobos ou atacados de
moléstias transmissíveis, encontrados nas vias públicas ou recolhidos no depósito
ou nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e
incinerados.
Art. 138 - É expressamente proibido:
I - conduzir cães pelas vias públicas
sem estarem, portanto coleiras com correia e seguros pela mão do condutor. Os
animais de grande porte e bravios portarão, ainda, mordaça;
II - criar abelhas nos locais de maior
concentração urbana;
III - criar pequenos animais (coelhos,
perus, patos, galinhas etc..), nos porões, no interior das habitações, e ainda,
sem estarem confinados e cercados em locais adequados;
IV - criar pombos nos forros das
residências.
Art. 139 - É expressamente proibido a
qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos tais como:
I - transportar, nos veículos de tração
animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - montar animais que já tenham carga
permitida;
III - fazer trabalhar animais doentes,
feridos, extenuantes, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - martirizar animais para de eles
alcançarem esforço excessivo;
V - abandonar,
em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VI - amontoar animais em depósitos
insuficientes ou sem água, ar, luz, e alimentos;
VII - Usar de instrumentos diferente do
chicote leve, para estímulo e correção
do animal;
VIII - empregar arreios que possam
constranger ferir ou magoar o animal;
IX - usar arreios sobre partes feridas,
contusões ou chagas de animais:
X - praticar todo e qualquer ato, mesmo
não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o
animal.
Parágrafo
Único - Só será
permitido o transporte de aves destinadas ao consumo, em gaiolas, cestos ou
caixas gradeadas de forma que as mesmas disponham de espaço, ventilação e
iluminação suficiente, sem danificá-las.
Art. 140 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta
por cento) do Salário Mínimo vigente.
Parágrafo
Único - qualquer do povo
poderá denunciar os infratores, conforme dispões o artigo 17 e inciso deste
Código.
CAPÍTULO VI
DA
EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS
Art. 141 - Todo proprietário de terreno, cultivado
ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros
existentes dentro de sua propriedade, assim como qualquer foco de inseto que
possa prejudicar as pessoas.
Art. 141 - Verificada pelos fiscais da
Prefeitura, a existência de formigueiro, será feira intimação ao proprietário
do terreno, onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez)
dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 143 - Se, no prazo fixado, não for o
formigueiro extinto, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar acrescido de 20% (vinte por cento) pelo
trabalho de administração, além de multa de 10% (dez por cento) a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do Salário Mínimo vigente.
Parágrafo
Único - O disposto
neste artigo se aplicará também no que se referir ao controle e extinção de
ratos, cobras e outros animais considerados como peçonhentos.
CAPÍTULO VII
DO
EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 144 - Nenhuma obra, demolição ou
reconstrução quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o
tanque provisório, que, deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo
igual à metade do passeio.
§ 1º - Quando os tanques forem
construídos em esquinas, terão o seu canto chanfrado, para facilitar a
visibilidade dos transeuntes e motoristas e as placas de nomenclatura dos
logradouros serão reafixados de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se
o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparos de muros ou grades com
altura não superior a 3 (três metros) ;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 145 - Os andaimes deverão satisfazer o
seguinte:
I - apresentarem perfeitas condições de
segurança;
II - terem largura de passeio e no
máximo 02 (dois) metros;
III - não causarem danos às árvores,
aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia
elétrica.
Parágrafo
Único - O andaime
deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60
(sessenta) dias.
Art. 146 - Poderão ser armados coretos,
palanques, tablados ou outros, de caráter provisório, nos logradouros públicos,
para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pela Prefeitura,
quanto à sua localização;
II - não prejudiquem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades, os estragos por acaso verificados;
III - não perturbem o trânsito público;
IV - serem removidos no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único - Uma vez
findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto, palanque ou tablado, cobrando do responsável as despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 147 - Nenhum material poderá
permanecer, nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo
1º, do artigo 119, deste Código.
Art. 148 - O ajardinamento, a arborização e
a jardinagem das praças e vias públicas, serão atribuições exclusivas da
Prefeitura.
Parágrafo
Único - Nos
logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado
aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 149 - É proibido podar, cortar, derrubar
ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
Prefeitura.
Parágrafo
Único - É proibido
cortar, derrubar as árvores existentes nos terrenos particulares que por sua beleza, porte, raridade ou
porta-semente, devam ser preservadas e protegidas pelo Poder Público; as
demais, quando necessário a sua poda ou derrubada necessitarão de autorização
expressa do Poder Público, a fim de serem exigidas as medidas de segurança
necessárias.
Art. 150 - Nas árvores dos logradouros públicos
não será permitida a colocação ou
anúncio, nem a fixação de cabos, ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Parágrafo
Único - As árvores
dos logradouros públicos e das vias públicas são consideradas bens sob a
proteção do Poder Público.
Art. 151 - Os postes telegráficos, de
iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de hidrantes e os de
instalações policiais, bem como as balanças para pesagens de veículos, só
poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante a autorização da Prefeitura,
que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 152 - As colunas ou suportes de
anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos ou os abrigos e, logradouros públicos, somente poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 153 - As bancas para revenda de jornais
e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que
satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada
pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à
sua construção;
II - não perturbarem o trânsito
público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 154 - Os estabelecimentos comerciais
poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio, correspondente à testada
do edifício desde que fique livre o trânsito público, uma faixa de passeio de
largura mínima de 02 (dois) metros.
Art. 155 - Os relógios, estátuas, fontes e
quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
de responsabilidade da Prefeitura, se
comprovado o seu valor artístico, decorativo, ou se por particulares,
com a sua autorização.
§ 1º - No caso
de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro
público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
§ 2º - Os espaços
ocupados pelos táxis ou veículos de aluguel, com postos
determinados pela Prefeitura, nos
logradouros, serão determinados por Decreto Municipal.
Art. 156 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por
cento) do valor do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO VIII
DOS
EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS
Art. 157 - No interesse público a Prefeitura
fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e emprego de explosivos inflamáveis, e quando for o caso, concorrerá
com a fiscalização dos órgãos públicos e autoridades federais e estaduais.
Art. 158 - São considerados explosivos:
I - fogos de artifícios;
II - nitroglicerina, seus compostos e
derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, forminatos e
congêneres;
VI - cartuchos de guerra caça e minas.
Art. 159 - São considerados inflamáveis:
I - fósforo e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados de
petróleo;
III - éteres, álcool, aguardente e óleos
em geral;
IV - carboretos, alcatrão e materiais
betuminosos líquidos;
V - toda e qualquer outra substância,
cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de 135º. (cento e trinta e cinco)
graus centígrados.
Art. 160 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença
especial, das autoridades competentes, e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substância
inflamável ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à
construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido
conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade
fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou de
explosivo, que ultrapasse a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de
pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de
30 (trinta) dias, desde que os depósitos sejam localizados a uma distância de 250 (duzentos e cinqüenta)
metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou
estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo, for superior a 500
(quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivo,
mediante licença das autoridades federais.
Art. 162 - Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados na
Zona rural e com licença especial da Prefeitura observadas as disposições de
legislação federal específica.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de
instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade, tipo e disposições convenientes.
§ 2º - Todas as dependências em
anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídas de material
incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros e
esquadrias.
Art. 162 - Não será permitido o transporte
de explosivos ou inflamáveis sem as preocupações devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados
simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis, salvo o de consumo
próprio.
§ 2º- Os veículos que transportarem
explosivos ou inflamáveis, não poderá conduzir outras pessoas além do motorista
e dos ajudantes.
Art. 163 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios,
bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos, ou em janelas e portas que se abrem para os logradouros públicos;
II - soltar balões em toda a área do
Município;
III - fazer fogueira nos logradouros
públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, arma
de fogo, dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas
de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou
transeuntes, observadas as disposições legais, quanto á caça e o abate de
animais e aves.
§ 1º - A proibição de que tratam os
itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias
de regozijo público ou festividades esportivas, cívicas e religiosas de caráter
tradicional.
§ 2 º - Os casos previstos no parágrafo
1º poderão ser regulamentados pela Prefeitura, estabelecendo, para cada caso,
as exigências necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 164 - A instalação de postos de
abastecimento de veículos e prestação de serviços de manutenção, bombas de
gasolina e depósitos de inflamáveis, fica sujeito à licença especial da
Prefeitura, observado as normas do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a
licenças se reconhecer que a instalação
do depósito ou das bombas de combustível irá prejudicar de algum modo, a
segurança pública.
§ 2 º - A Prefeitura poderá estabelecer
em cada caso, as exigências que julgar necessárias, mediante parecer ou
Decreto, ao interesse do bem-estar, do sossego e da segurança pública.
Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1000% (mil por cento) do salário
mínimo vigente.
CAPÍTULO IX
DAS
QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES
Art. 166 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União
par evitar a devastação das florestas e estimulará a plantação e o
reflorestamento como essenciais e adequados à proteção do meio ambiente, à
flora e a fauna.
Art. 167 - Para evitar a propagação de
incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 168 - A ninguém é permitido atear fogo
em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as
seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo 07
(sete) metros de largura;
II - mandar aviso aos confiantes, com
antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para o
lançamento do fogo.
Art. 169 - A ninguém é permitido atear fogo
em matas, capoeiras e campos alheios.
Parágrafo
Único - Salvo acordo
entre interessados é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 170 - A derrubada de árvores no quadro urbano ou
mata, dependerá da licença da Prefeitura, ouvido o I.B.D.F.
§ 1º - A Prefeitura só concederá
licença, quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo
proprietário.
§ 2º - A licença será negada se a mata
for considerada de utilidade, ou não autorizada pelo ABDF em qualquer caso.
Art. 171 - Fica proibida a formação de
pastagens na zona urbana do Município.
Art. 172 - O Município poderá proibir a
derrubada, proteger ou desapropriar bosques ou matas naturais de porte e
beleza, que possam se constituir em áreas de recreação pública ou necessária à
preservação do meio ambiente ou à proteção das fontes hídricas de abastecimento
de água da cidade, vilas e povoados.
Art. 173 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a 500%
(quinhentos por cento) do valor do salário mínimo vigente, além de outras
penalidades defendidas na legislação federal e estadual.
CAPÍTULO X
DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,
CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 174 - A exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos naturais de areia e saibro dependem de
licença da Prefeitura, que concederá, observando preceitos deste Código e da
legislação pertinente.
Art. 175 - A Licença será processada
mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo
explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar
as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do
terreno;
b) nome, residência e qualificação do explorador,
se este não for o proprietário.
c) localização precisa da entrada do
terreno;
d) declaração do processo de exploração
e da quantidade do explosivo a ser empregado, se for o caso;
§ 2º -
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração,
passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) prova da situação, com indicação de
relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando
as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água, situadas em toda a
faixa de largura de 100 (cem) metros, em torno da área a ser explorada.
d) perfis do terreno em 03 (três) vias;
§ 3º - No caso de se tratar de
exploração eventual ou de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da
Prefeitura, documentos indicados nas alíneas “C”e “D”, do parágrafo anterior.
Art. 176 - As licenças para exploração serão
sempre por prazo fixo.
Parágrafo
Único - Será
interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada, e explorada de
acordo com este Código, desde que, posteriormente, se verifique que sua exploração acarretará perigo ou dano à vida
ou à propriedade.
Art. 177 - Ao conceder a licença especial, a
Prefeitura poderá fazer, mediante DECRETO, as restrições que julgar
convenientes.
Art. 178 - Os pedidos de prorrogação de
licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento
e instruído com os documentos de licença anteriormente concedidos e, cópia, quando for o caso, da
licença do Ministério da Infra-Estrutura - Departamento Nacional da Produção
Mineral.
Art. 179 - O desmonte das pedreiras pode ser
feito a frio ou a fogos.
Art. 180 - Não será permitida a exploração
de pedreiras na zona urbana, salvo se não oferece perigo às pessoas e às
propriedades particulares.
Art. 181 - A exploração de pedreiras a fogo
fica sujeito às seguintes condições:
I - declaração expressa de qualidade de
explosivo a empregar.
II - intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos em cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão de
uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;
IV - toque de sirene 03 (três) minutos
antes do acendimento dos estopins;
V - aviso de brado prolongado, dando
sinal de fogo, pelo dinamitador.
Art. 182- A instalação de olarias nas zonas
urbanas ou suburbanas do Município, deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de
modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça com emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a
formação de depósitos de água., será o
explorador obrigado a fazer o devido
escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro.
Art. 183 - A Prefeitura poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obra no recinto de pedreiras ou cascalheiras,
com o intuito de proteger o trabalhador, as propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução
das galerias de águas pluviais.
Art. 184 - É proibida a extração de areia em
todos os cursos de água do Município.
I - à jusante do local em que recebem
contribuições de esgoto;
II - quando modifiquem o leito ou as
margens dos mesmos;
II - Quando possibilitem a formação de
lodaçais ou causem, por qualquer forma, a estagnação ou contaminação das águas;
IV - quando, de algum modo, possam
oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou
sobre os leitos dos rios;
V - quando, pela proximidade, as
extrações de areia, aos serviços de captação de água, possam comprometer a sua
qualidade e limpidez.
Art. 185 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 500%
(quinhentos por cento) do valor do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO XI
DOS
MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 186 - Os terrenos não construídos, com
frente para logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeios e
muros em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou
projetado.
§ 1º - As exigências do presente artigo
são extensivas às propriedades, com ou
sem edificação, situadas em ruas dotadas de guias, sarjetas, asfalto e similar.
§ 2º - Compete ao proprietário do imóvel
a construção e conservação, dos muros, cercas, e passeios, assim como, do gramado dos passeios ajardinados.
§ 3º - Fica expressamente proibido o
assentamento nos passeios públicos (calçadas) de pisos escorregadios.
§ 4 º - Compete também ao proprietário
do imóvel a manutenção do terreno não construído, completamente limpo, livre de
matagais e de depósitos de lixos;
§ 5 º - Ao serem intimados pela
Prefeitura a executar as exigências deste Artigo, os proprietários que não
atenderem à intimação ficam sujeitos à multa pela infração aqui cominada, além
de ressarcimento aos cofres públicos das despesas realizadas para a execução dos serviços
respectivos.
Art. 187 - Serão comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo o proprietário dos imóveis confinantes, concorrer, em partes
iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do
Código Civil.
Art. 188 - Os muros na zona central especial
de residência, quando construírem fechos
de terrenos não edificados, terão a
altura mínima de 1,80 metros e máximo de 2,50 metros.
Art. 189 - Ficará a cargo da Prefeitura a
reconstrução ou reparos de muros e passeios afetados por alterações de
alinhamento, nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela
arborização das vias públicas.
Parágrafo
Único - Ficará a
cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto necessário, decorrente de
modificação do alinhamento das guias e das ruas.
Art. 190 - Ao serem intimados pela
Prefeitura a exercer o fechamento de terrenos e outras necessárias, os
proprietários que não atenderem à intimação, ficam sujeitos, além da multa
correspondente à infração, o acréscimo de 20% (vinte por cento), como pagamento
de despesas dos serviços executados pela Administração Municipal.
Parágrafo
Único - Os
proprietários reincidentes nas intimações para a construção de muro e passeio,
ficam sujeitos ao acréscimo da multa de mais 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa anteriormente aplicada.
Art. 191 - A Prefeitura deverá exigir do
proprietário do terreno, edificado ou
não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de
infiltrações, que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Parágrafo
Único - Todo
proprietário, cujo imóvel esteja situado em nível inferior ao da rua, tem
direito de passagem das águas pluviais, ou por rede de esgoto, das águas
servidas pelos imóveis vizinhos, com garantis de não causar danos a estes.
Art. 192 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso
entre os proprietários, serão fechados com:
I - cerca de arame farpado, com três fios, no
mínimo, de 1,40 metros de altura;
II - cercas vivas, de espécie de
vegetais adequados e resistentes;
III - telas de fios metálicos, com
altura mínima de 1,50 metros.
Art. 193 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 100% ( cem
por cento) do valor do salário mínimo vigente, e ainda, a todo aquele que:
I - fizer cerca, muro ou passeio em desacordo
com as normas fixadas pela Prefeitura;
II - danificar, por quaisquer meio,
cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que
couber.
CAPÍTULO XII
DOS
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 194 - A exploração dos meios de publicidade
nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - incluem-se na obrigatoriedade
deste artigo, todos os de cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,
emblemas, placas, avisos, anúncios, e mostruários, luminosos ou não, feitos por
qualquer processo, modo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, calçadas ou paliçadas.
§ 2 º - incluem-se, ainda, na
obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora, apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem
visíveis dos lugares públicos.
Art. 195 - A propaganda falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas,
assim como feita por meio de cinema
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 196 - Não será permitida a colocação de
anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os
aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivas à moral ou contenham
dizeres desfavoráveis ou expressões ofensivas a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o
vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de
linguagem;
VI - façam
uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por
insuficiência de nosso léxico, a ele se
hajam incorporados;
VII - pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 197 - Os pedidos de licença para a
promoção de propaganda ou publicidade por
meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão
colocados ou distribuídos;
II - a natureza do material de
confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 198 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser
adotado.
Art. 199 - Os anúncios luminosos deverão ser
a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio e a 3,00 metros, no máximo, de
altura, quando sobre prédios.
Art. 200 - Os panfletos os anúncios
destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros
não poderão ter dimensões menor de dez centímetros por quinze centímetros, nem
maior de trinta centímetros por quarenta
e cinco centímetros.
Art. 201 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados e consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o
sem bom aspecto e segurança.
Parágrafo
Único - Desde que
não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reposição
de anúncios e letreiros independerão de
nova licença ou comunicação à Prefeitura.
Art. 202 - Os anúncios encontrados sem que
os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela
Prefeitura, até a satisfação das formalidades legais, além do pagamento da
multa prevista neste Código.
Art. 203 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa de 100 % (cem por cento) do valor do
Salário Mínimo vigente.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇO
SEÇÃO
I
DA
INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 204 - Nenhum estabelecimento comercial
ou industrial poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual será
concedida se observadas as deste Código, as do Código de Obras e as demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º - O requerimento deverá
especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria
ou o tipo de serviço a ser prestado
e o montante do capital a ser aplicado;
II - o local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
§ 2º - A licença para mudança de endereço de qualquer estabelecimento somente será permitida com
prévia autorização da Prefeitura.
Art. 205 - A licença para o funcionamento de
açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes,
hotéis e pensões, ou outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame de local e de
aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 206 - Para ser concedida a licença de
funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser
previamente vistoriados pelos órgãos municipais competentes, em particular, no
que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo
de atividade a que se destina.
§ 1º - O alvará de licença só poderá
ser concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código, para a
atividade requerida.
§ 2º - Para a concessão do alvará de
licença levar-se-á em conta o zoneamento residencial, comercial e industrial do
Município.
Art. 207 - Para efeito de fiscalização, o
proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e
o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 208 - Para mudança de local de
estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições legais
exigidas.
Art. 209 - A licença de localização poderá
ser cassada:
I - quando se tratar de negócio
diferente do requerimento;
II -
como medida preventiva, a bem
da higiene, da moral ou do sossego e da segurança pública;
III - se o licenciado negar a exibir o
alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade
competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;
V - quando desvirtuada a finalidade
para a qual concedeu a licença de localização.
§ 1º - Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado
todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida
em conformidade com o que preceitua esta Seção.
SEÇÃO II
DO
COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 210 - O exercício do comércio ambulante
dependerá de licença especial da
Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo
Único - A licença a
que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as
prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município.
Art. 211 - Da licença concedida deverá
constar os seguintes elementos, essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou
responsável;
III - nome, razão social ou
denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 1º - O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício, ou período em que esteja desempenhada atividade,
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2º - A devolução da mercadoria
apreendida, que não for perecível, só será efetuada depois de ter concedida a
licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos a multa a que
estiver sujeito.
§ 3º - As mercadorias perecíveis que
forem apreendidas serão doadas às
instituições de caridade, determinadas pelo Prefeito.
§ 4º - A Prefeitura poderá fixar
determinados pontos ou áreas do quadro urbano para o comércio ambulante.
Art. 212 - A licença será renovada
anualmente, por solicitação ou interessado ou períodos determinados em meses ou
dias.
Art. 213 - Ao vendedor ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria
ou objeto não mencionado na licença;
II - estacionar nas vias públicas e
outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
III - impedir ou dificultar o trânsito
nas vias públicas ou logradouros;
IV - transitar pelos passeios,
conduzindo cestos, armações ou outros grandes volumes;
V - fazer ponto, exatamente defronte a
estabelecimentos que, mediante alvará de localização, mantenha o mesmo ramo de
atividade ou venda de mercadoria.
Parágrafo
Único - No caso do inciso I, além da multa, caberá
apreensão da mercadoria ou objeto.
Art. 214 - Os vendedores ambulantes de
produtos hortifrutigranjeiros, pescados, leite e demais de produção própria ou
caseira, poderão atuar livremente, em quaisquer restrições ou ônus com o fim de
valorizar os produtos locais.
Art. 215 - Na infração de qualquer artigo deste
Código, será imposta a multa de 5% (cinco por cento) a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do salário mínimo vigente, e apreensão da mercadoria, quando
for o caso.
CAPÍTULO II
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 216 - A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais e comerciais e de prestação de serviços, no
Município, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo, observados as
normas da legislação federal e da Delegacia Regional do Trabalho, que regulam o
controle de trabalho, sua duração, e as condições de trabalho.
I - Para a INDÚSTRIA, de modo geral:
a) abertura e fechamento entre as 7 e 18 horas, nos dias úteis e das 8 às 12
horas, aos sábados;
b) nos domingos e feriados nacionais
permanecerão fechadas bem como, nos feriados locais, quando decretados
pela autoridade competente;
c) em condições especiais poderá haver
turno contínuo, desde que o responsável se justifique.
II - Para o COMÉRCIO, de modo geral:
a) abertura às 9 horas e fechamento às
18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra “b”, do
item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
§ 1º - Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal, até 22 horas, e, nos sábados até as 18 horas, os estabelecimentos
comerciais obedecidos às normas da legislação federal e da Delegacia Regional
do Trabalho.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos dias
úteis até 22 horas, no período das festas natalinas, na última quinzena de cada
ano; do mesmo modo ficará prorrogado o horário do comércio, até as 18 horas aos sábados que
antecedem ao Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos namorados, Páscoa e Dia das
Crianças.
Art. 217 - Estão sujeitos, a horário
especial, os seguintes estabelecimentos, por motivo de conveniência pública:
I - de 0 (zero) a 24 horas, nos dias
úteis, domingos e feriados:
a) hotéis e similares;
b) hospitais e similares;
II - das 8 às 20 horas, de segunda a
sábado;
a) os supermercados;
b) as mercadorias;
c) as lojas de artesanato.
III - funcionamento livre:
a) restaurantes, sorveterias,
bombonieres, confeitarias, cafés, leiterias, bares e similares;
b) cinemas e teatros; “dancing” e
congêneres;
c) bancas de jornais e revistas;
d) boates e casas de diversões
públicas;
e) floriculturas e empresas funerárias.
IV - das 6 às 20 horas nos dias úteis,
inclusive no sábado e das 8 às 12 horas, nos domingos e feriados;
a) as padarias;
b) as casas de carne e varejistas de
peixe;
c) as casas de frutas, verduras,
legumes, aves e ovos;
d) as casas de loterias;
e) as charutarias;
f) as agências;
g) as carvoarias e similares.
V - Das 8 às 20 horas, nos dias úteis e
aos sábados e véspera de feriados até 22
horas:
a) salões de beleza;
b) salões de barbeiros;
c) massagistas e congêneres;
d) engraxates.
VI - das 8 às 22 horas:
a) as farmácias;
b) as drogarias.
§ 1º - As farmácias e drogarias, quando fechadas,
poderão, em caso de emergência, atender ao público, a qualquer hora do dia ou
da noite, inclusive sábados e domingos, observado, porém, escalas de plantão,
quando houver.
§ 2º - Aos domingos e feriados
funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a
escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais, afixar à porta uma placa
com a indicação dos plantonistas.
VII - Os postos de gasolina e outros
combustíveis estão sujeitos a horários
especiais, previstos e determinados em
Portaria pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 218 - Será permitido o trabalho, em
horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais,
excluindo o expediente em escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
a) impressão de jornais;
b) laticínios;
c) frio industrial;
d) purificação e distribuição de água;
e) produção e distribuição de
energia elétrica;
f) serviço telefônico;
g) produção e distribuição de gás;
h) serviços de esgotos;
i) serviços de transporte coletivo ou a
atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja atendida tal
prerrogativa.
Art. 219
- Para funcionamento dos estabelecimentos
de mais de um ramo de comércio, será
observado, o horário determinado para a espécie principalmente, tendo em vista, o estoque e a receita principal do
estabelecimento.
Art. 220 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços, que exploram
atividades, não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial,
deverão, justificadamente, requerer à Prefeitura, que, se for interesse público
os determinará.
Art. 221 - Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal
de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 222 - Somente a prefeitura poderá
colocar remover ou substituir as placas de numeração de prédios, do tipo
oficial, cabendo aos proprietários dos prédios a obrigação de conservá-las.
Art. 223 - É obrigatória à colocação de
placa de numeração do tipo oficial com o número
designado pela Prefeitura.
Parágrafo
Único - Poderá ser
permitida a substituição de placas do tipo oficial, por outras que venham a ser
confeccionadas em metal ou bronze, contando que sejam mantidos os mesmos números fixados pela prefeitura, e de fácil
identificação.
Art. 224 - É proibida a colocação de placa
com número adverso do que tenha sido oficialmente determinado.
Art.
225 - Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será imposta a multa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do
valor do salário mínimo vigente.
TÍTULO V
DA
ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 226 - Não se permitirá, no Cemitério
Municipal, a perturbação da ordem e da tranqüilidade, o desrespeito aos
sentimentos alheios e às convicções religiosas ou qualquer outro
comportamento ou ato que fira os
princípios éticos e atente contra os costumes.
Art. 227 - Os titulares de direito sobre sepulturas, sejam a título perpétuo,
ficarão sujeitos aos princípios aplicáveis a decência, segurança e salubridade.
Velas só poderão ser acesas em locais previamente determinados pela Administração
do Cemitério.
Art. 228 - Não se admitirá a existência de mais de uma
titular de direitos perpétuos nem mais de um arrendatário sobre cada sepultura.
Art. 229 - O sepultamento será feito,
sempre, abaixo do nível do terreno.
Art. 230 - Toda sepultura será obrigatoriamente
revistada. Os adornos implantados nas sepulturas obedecerão a critérios fixados
pela Administração Cemitério.
Art. 231 - O produto da arrecadação das
quotas de manutenção, perpetuidade, doação e outras, a ser paga, anualmente,
pelos detentores de perpetuidade ou pelos arrendatários de sepulturas, será
obrigatoriamente utilizados em serviços de manutenção e conservação do
Cemitério.
Art. 232 - A Administração do Cemitério se
reserva o direito de, a qualquer tempo de ampliar, reduzir, redistribuir ou
mudar os limites das áreas de Cemitério,
bem como, instalar, conservar, operar e alterar os tubos e canais de sistema de
irrigação e, ainda, alterar a vegetação característica do mesmo, desde que não
sejam prejudicados direitos adquiridos.
Art. 233 - O Cemitério atenderá ao público,
diariamente das 7 às 18 horas, não sendo permitido o ingresso dos ébrios, dos
mercadores ambulantes e crianças desacompanhadas.
Art. 234 - A guarda e fiscalização do
Cemitério serão exercidas pela Prefeitura, através de seu órgão competente.
235 - É expressamente proibido no Cemitério:
a) praticar atos que, de qualquer modo,
prejudiquem as sepulturas e demais
construções e instalações;
b) obstruir e sujar, de qualquer
modo, as passagens e demais dependências;
c) afixar anúncios de qualquer espécie;
d) realizar trabalhos aos domingos,
salvo em casos urgentes e com prévia licença do Administrador;
e) prejudicar, estragar ou sujar as
sepulturas.
Art. 236 - Os dizeres referentes à identificação
dos túmulos serão expressos na língua portuguesa, ou conterão tradução quando
em outro idioma, e as expressões não poderão conter ofensas de qualquer
conotação.
Art. 237 - O Cemitério terá um
administrador, responsável pelo cumprimento de todas as normas legais e
regulamentos que o regem.
Art. 238 - Os titulares de direito sobre sepulturas
deverão manter atualizados os respectivos endereços.
Art. 239 - É expressamente proibido colher
flores, arrancar ramagens e danificar árvores e arbustos de quaisquer natureza existentes no Cemitério e, ainda,
falar em voz alta e fumar dentro das capelas e próximo dos locais onde estejam sendo realizados funerais.
CAPÍTULO
II
DAS INUMAÇÕES
Art. 240 - São necessárias as seguintes
providências para realizarem-se sepultamentos:
a) obter o atestado de óbito, junto ao
médico ou hospital;
b) dirigir-se ao Serviço Funerário,
munido do atestado de óbito e documentos junto à Prefeitura, para as exéquias;
c) dirigir-se ao Cartório de Registro
Civil, para obter a guia de sepultamento;
d) comunicar à Administração do
Cemitério com antecedência de quatro
horas, o horário da inumação;
e) providenciar antes da inumação, a
entrega da guia de sepultamento junto à Prefeitura.
Art. 241 - Nenhum sepultamento poderá ser
feito sem que se apresente a Certidão de Óbito ou outro documento legal que o
substitua. Na falta de qualquer
documento, a até a sua exibição, o cadáver permanecerá insepulto. Neste caso, a
Administração do Cemitério, concederá ao
interessado um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do
documento. Não apresentada a Certidão de Óbito ou documento legal que o
substitua, o Administrador comunicará o fato à autoridade policial competente,
e também quando suspeitar da prática de qualquer crime.
Art. 242 - Tratando-se de inumação de
cadáveres trazidos fora do Município, exigir-se-á atestado da autoridade
competente do local em que ocorreu o óbito, declarando constatada a identidade do morto e citando a “causa
mortis”.
Art. 243 - As inumações não poderão ser
realizadas antes de decorridos 24 (vinte e quatro) horas do momento do falecimento, salvo:
a) se a causa da morte for atribuída a
moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) se o cadáver apresentar sinais
inequívocos de principio de putrefação. Nenhum cadáver poderá permanecer
insepulto, no Cemitério, decorridas 36 (trinta e seis) horas do momento do
falecimento, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver determinação da autoridade
judicial ou policial competente.
Art. 244 - Cada cadáver será sempre
sepultado em caixão próprio.
Art. 245 - Os cadáveres que tiverem sido
autopsiados serão conduzidos ao
Cemitério em caixão de zinco ou folha de Flandres.
Art. 246 - Os membros ou vísceras de cadáveres
utilizados para estudos de
anatomia serão depositados em caixão de
zinco ou folha de flandres.
Art. 247 - Em cada gaveta de sepultura só se inumará um cadáver de cada
vez, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe.
Art. 248 - A administração do Cemitério não
é responsável pelos atrasos nas
inumações que advenham do não-cumprimento das exigências legais e
regulamentares.
Art. 249 - Todas as inumações obedecerão ao
horário previamente estabelecido entre as partes e a Administração do
Cemitério.
Art. 250 - A Administração do Cemitério não
se responsabilizará pela identidade da
pessoa que se pretenda inumar, aceitando como válida a certidão do óbito ou
documento legal que a substitua.
Art. 251 - Durante a cerimônia do funeral, cessarão
todos os trabalhos nas cercanias do local onde se esteja procedendo a inumação.
Art. 252 - A Administração do Cemitério não
providenciará nenhuma inumação sem os pagamentos das tarifas devidas, bem como,
da quota de manutenção aprovada pelas Prefeituras, se, no momento da inumação,
o pagamento de tal quota já era devido e não fora efetuado.
CAPÍTULO III
DAS
EXUMAÇÕES
Art. 253 - Nenhuma exumação poderá ser
realizada, salvo se:
a) requisitada, por escrito, pela
autoridade competente;
b) depois de decorridos 5 (cinco) anos
da data da inumação, desde que se trate de cadáver sepultado como indigente; se
trate de cadáver inumado em sepultura arrendada, não renovado o arrendamento ou
terminado o prazo deste; a requerimento de pessoa habitada, em se tratando de cadáver inumado em sepultura
perpétua. Neste caso, o requerimento será dirigido à Prefeitura, provando-se a
qualidade que o autorize a requerer; a razão do requerimento; a causa da morte;
consentimento de autoridade policial, se restos exumados destinarem à
transladação para outro local; consentimento da autoridade consular competente,
se os restos exumados se destinarem a outro país.
Art. 254 - Quando a exumação for feita para
transladação de cadáver com destino a outro Cemitério, o interessado deverá
apresentar, previamente, para tal fim, o caixão. Este caixão será de madeira de
lei revestida com lâminas de chumbo de dois milímetros de espessura, de modo a
não ser permitido escapamento de gases.
Art. 255 - O administrador do cemitério assistirá
à exumação, para verificar o cumprimento das normas constantes aplicáveis à
espécie.
Art. 256 - A requerimento do interessado, a
Prefeitura fornecerá certidão de
exumação.
Art. 257 - As requisições de exumações
determinadas no interesse da justiça serão dirigidas à Administração do
Cemitério. Neste caso, cumprirá o Administrador providenciar a indicação da
sepultura, a respectiva abertura, o transporte
do cadáver para a sala de necropsia e o novo sepultamento, uma vez
terminadas as diligências. Todos os altos serão realizados na presença de
autoridade que houver determinada a exumação. Se a exumação requisitada houver
sido determinada a requerimento de
parte, deverá esta pagar todas as despesas dela decorrentes, previamente, se a
exumação requisitada houver sido determinada “ex-officio”, nenhuma despesa será
cobrada.
Art. 258 - Com exceção das requisitadas no interesse da
justiça, nenhuma exumação será feita em tempo de epidemia.
Art. 259 - Nos terrenos em que forem
realizadas exumações poderão ser feitos novos sepultamentos.
Art. 260 - A exumação, pelo decurso de
prazo, dos restos mortais de pessoa falecida de moléstia contagiosa, deverá ser
previamente autorizada pelo órgão
competente da Prefeitura.
Art. 261 - Os dias e horários de exumação
serão acertados, previamente, entre a Administração do Cemitério e as partes
interessadas.
Art. 262 - Os restos mortais resultantes de
exumação definitiva poderão ser depositados em ossários situados em local
próprio do Cemitério.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 263 - O Chefe do Poder Executivo
poderá, mediante Decreto, regulamentar qualquer Capítulo ou disposição deste
Código.
Art. 264 - Este Código entra em vigor em 60
(sessenta) dias, após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, em 24 de
maio de 1991.
DR. RENATO TAVARES
Prefeito
Municipal