LEI 624/ DE MAIO DE 1991.

Institui o novo Código de Posturas do Município de Sertaneja, e dá outras providências.

                                                                                             

                    O PREFEITO MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ.

 

                                                                                              FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, e  EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte,

 

 

                                                                                              LEI

                                                                                              TÍTULO I

                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de saúde pública, de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, preservação do meio ambiente e vias públicas, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo, as necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes.

Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos, incube cumprir e velar pela obediência dos preceitos deste Código.

 

 

                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                              DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º - Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.

Art. 4º - Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º -  A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

                        § 1º - A Multa será paga no prazo regulamentar. Não satisfeita no prazo, será inscrita em Dívida Ativa.

                        § 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou Tomada de Preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, participar de concurso público municipal e transacionar a  qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

Parágrafo Único - Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista.

                        I- a maior ou menor gravidade de infração;

                        II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

                        III - os antecedentes ou infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano da infração na forma da Lei.

Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 10 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.

Parágrafo Único -  Na atualização dos débitos de multas que trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixadas trimestralmente pelo Governo Federal ou  outro coeficiente que vier a substituí-los.

Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em haste pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada, na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 13 - Não são diretamente passíveis de aplicações das multas definidas neste Código:

                        I - os incapazes na forma da Lei;

                        II - os que forem coagidos a cometer infração;

Art. 14 - Sempre que a infração for aplicada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

                        I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

                        II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o alienado;

                        III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

 

                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                              DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 15 -  Auto de infração é o instrumento que por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

Art. 16 - Dará motivo à lavratura  do Autor e infração, qualquer violação às normas deste Código que for levado ao  conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de infração.

Art. 17 - Qualquer do povo poderá denunciar os atos irregulares e os seus infratores. A denúncia enviada à Prefeitura poderá ser verbal ou escrita.

                        I - a denúncia verbal será redigida a termo por servidor encarregado e após assinada pelo denunciante;

                        II - a denúncia escrita deverá ser formalmente identificada pelo denunciante e pelo mesmo assinado;

                        III - quaisquer das formas de denúncia, deverá ser assinada  também por duas testemunhas.

Art. 18 - São autoridades, para lavrar  Auto de infração, os fiscais, ou outros denunciários para isso designados pelos Prefeitos ou os servidores investidos em cargos com incumbência funcional.

Art. 19 - É autoridade para confirmar os Autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou  seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 20 - Os autos de infração, lavrados em modelos próprios, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente.

                        I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

                        II - o nome de quem lavrou, relatando com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

                        III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, residência, número de cédula de identidade, número do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda;

                        IV - a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

                        V - a assinatura de quem lavou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

                        § 1º - As omissões ou incorreções do auto de infração, não acarretarão sua nulidade, quando o processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do  infrator.                       

                        § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será, tal recusa, averbada no mesmo pela autoridade que  o lavrar.

 

                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                              DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 22 -  O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, contados da data da lavratura do auto de infração.

Art. 23 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

                                                                                              TÍTULO II

                                                                                              DA HIGIENE PÚBLICA

                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

                        I - a higiene das vias públicas;

                        II - a higiene das habitações particulares e coletivas;

                        III - o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

                        IV - o controle da poluição ambiental;

                        V - a higiene da alimentação;

                        VI - a higiene dos estabelecimentos em geral;

                        VII - a higiene das piscinas de natação;

                        VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.

Art. 25 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único - A Prefeitura tomará  as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                              DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 26 -  O  serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 27 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.

                        § 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;

                        § 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 28 - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

Parágrafo Único - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto impedir, ou dificultar o livre escoamento  das águas servidas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 29 -  Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

                        I- lavar em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas, exceto os permitidos pela Prefeitura;

                        II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

                        III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer  o asseio das vias públicas;

                        IV - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidades que possam molestar a vizinhança;

                        V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

                        VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

                        VII - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros meios que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

Art. 30 -   É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 31 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos, com ou  sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, vasilhames de produtos tóxicos, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como, queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera.

Art. 32 - É  expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, pelos gases ou dejetos que expedem, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, a higiene, ao bem estar, a recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; o município deve promover o fechamento dos que funcionarem sem licença.

Art. 33 -  Não é permitido a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiados, dentro do quadro urbano da cidade, ou a distância menor de 800 (oitocentos) metros, de ruas ou logradouros públicos habitados, os que se situem fora do perímetro urbano, igual distância deverá ser respeitada, especialmente, para as  residências habitadas.

Art. 34 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 50% (cinqüenta por cento) do Salário Mínimo vigente.

 

 

                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                              DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 35 - As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigências das autoridades sanitárias.

Parágrafo Único - É proibida a colocação de vasos nas janelas dos prédios situados no alinhamento predial ou demais lugares que possam cair e causar danos às pessoas.

Art. 36 - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados á execução das medidas que forem determinadas para sua extinção.

                        § 1º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos; não sendo permitida a existência de terrenos cobertos de mato, ou servindo de depósito de lixo.

                        § 2º - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.

                        §3º - O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada, sendo que tal escoamento de água compete ao respectivo proprietário.

Art. 37 - O lixo das habitações será  recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa, ou acondicionados em sacos plásticos ou papel, para esse fim destinados, para, só assim, serem removidos pelo serviço de limpeza pública.

                        § 1º - O serviço de limpeza pública municipal efetuará a coleta do lixo de forma seletiva, separando os biodegradáveis daqueles reaproveitáveis.

                        § 2º - Igualmente, de forma em separado, este serviço de limpeza pública municipal efetuará a coleta do lixo de  Hospital, Maternidades, Consultórios Médicos e Odontológicos e de necrotérios.

                        § 3º - Não serão considerados, como lixo os resíduos de fábrica e oficinas ou restos de materiais de construção, ou entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, as palhas e cascas de produtos agrícolas e outros resíduos de casas comerciais e outras, bem como a terra, folha e galho, que serão removidos à custa dos respectivos inquilinos, ou proprietários ou ainda pelo serviço especial para este fim que a  Prefeitura mantiver.

Art. 38 - Os conjuntos de apartamentos e prédios da habitação coletiva deverão ser dotados de instalação  incineradora e coleta de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para remoção, limpeza e lavagem.

Art. 39 - Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária.

                        § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e instalação sanitária em número proporcional aos dos moradores.

                        § 2º - Não serão permitidos nos prédios  da cidade, das vilas e dos povoados, providos  de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisterna, salvo em casos especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal, obedecidas as prescrições legais.

Art. 40 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.

Art. 41 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes  requisitos:

                        I - vedação total que evite o acesso de substâncias  que possam contaminar a água;

                        II - facilite sua fiscalização por parte de órgão sanitário competente;

                        III - possua tampa removível.

Art. 42 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente, que produza idêntico efeito.

Art. 43 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público e particular.

Art. 44 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 30% (trinta por cento)  50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente.

 

                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                              DO CONTROLE  DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 45 -   É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causado por substâncias sólida, líquida, gasosa, ou qualquer estado  de matéria que direta ou indiretamente:

                        I- crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à  saúde, à segurança e ao bem estar público;

                        II - contenha óleo, graxa, lixo, detergentes e agrotóxicos;

                        III - prejudique a flora e a fauna;

                        IV - prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.

Parágrafo Único - especialmente são áreas de proteção permanente:

                        I - As microbacias e várzeas;

                        II - as áreas de proteção das nascentes dos rios;

                        III - as bacias de captação;

                        IV - as paisagens notáveis.

Art. 46 - Sobre o espaço aéreo da Sede do Município e de seus Distritos, é estritamente vedado o tráfego de aeronaves utilizadas para a aplicação de defensivos agrícolas, especialmente, nas áreas referidas nos itens II e III do Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 47 - Fica o proprietário obrigado a proteger e conservar, em conjunto com a Prefeitura, as árvores das estradas, que serão indicadas pela Comissão Municipal de Conservação do solo e Água.

                        § 1º - As árvores laterais das ruas e logradouros do perímetro urbano, deverão ser protegidos  e conservadas pelos moradores, sendo que tais árvores só poderão ser ceifadas com permissão da Prefeitura, depois de comprovadas as causas  determinantes para o seu corte. Esta permissão fica acondicionada a substituição por outras (s) árvores (s).

                        § 2º - Todos serão obrigados a proteger o Meio Ambiente, a manutenção das matas rurais e ciliares ao rios, nascentes, represas e lagos.

Art. 48 - Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias ou resíduos sólidos domésticos ou industriais  só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores  se estas não se tornarem poluídas, conforme o artigo 43 deste Código e observada a legislação estadual específica.

Art. 49 - As proibições estabelecidas nos artigos 45 e 46 aplicam-se ás águas superficiais ou de solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.

Art. 50 - A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:

                        I - controlar as novas fontes de poluição ambiental;

                        II - controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do lar.

Art. 51 - As Autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer hora, ás instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.

Art. 52 - Para a instalação, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta prévia ao órgão competente da Prefeitura  sobre a possibilidade de a atividade a ser exercida poluir o meio ambiente.

Parágrafo Único - Fica proibida a existência de cocheiras, estábulos, confinamentos ou similares, no perímetro urbano, numa distância de até 500 (quinhentos) metros.

Art. 53 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos, federais e estaduais, para a execução de tarefas que objetivam o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

Art. 54 - Na infração de dispositivos deste Capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

                        I - multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) do salário mínimo vigente;

                        II - restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando  concedidos pela  Administração Municipal;

                        III - suspensão temporária da licença concedida, até a remoção das causas da poluição;

                        IV - revogação da licença concedida.

 

                                                                                             

                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                               DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 55 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção,  o comércio e o consumo de gêneros alimentícios

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas, pastosas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados  os medicamentos.

Art. 56 - Não se permita a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados,  falsificados, adulterados ou nocivos á saúde, os quais serão apreendidos pelos  funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local destinado á inutilização dos mesmos.

                        § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá os fabricantes ou o estabelecimentos comercial ou, ainda, os vendedores, do pagamento da multas e demais penalidades  que possam sofrer em virtude da infração.

                        § 2 º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica, indústria ou estabelecimento comercial.

Art.  57 - Nas quitandas e casas e congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos  produtores ou vendedores de gêneros  alimentícios, deverão ser observadas as seguintes condições:

                        I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipiente ou dispositivo de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e  quaisquer outras contaminações;

                        II - as frutas expostas á venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas em metro, no mínimo, das ombreiras e das portas externas.

                        III - gaiolas para ave terão fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.

Art. 58 - É proibido ter em depósito ou expostas á venda:

                        I - aves doentes;

                        II - legumes, hortaliças, frutas, ovos ou outros produtos deteriorados ou falsificados.

Art. 59 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 60 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 61 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

                        I - o piso e as paredes da sala de elaboração dos produtos alimentícios revestidos de cerâmica ou ladrilhos, até a altura mínima de 2(dois) metros;

                        II - as salas de preparo dos produtos, com as janelas e  aberturas teladas e  á prova de moscas e insetos.

Art. 62 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

                        I - velarem para que os gêneros que ofereçam á venda não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas.

                        II - terem, quando for o caso, carrinhos de venda ambulantes, de acordo com os modelos e normas definidas pela prefeitura;

                        III - terem os produtos expostos á venda conservados em recipiente apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

                        IV - usarem vestuário adequado e limpo;

                        V - manterem-se rigorosamente asseados.

                        § 1º - Os vendedores ambulantes  não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias, salvo se depositadas em recipiente á prova de poeira, e sem manuseio.

                        § 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibidos tocá-los com as mãos, sob pena de  multa, sendo a proibição extensiva á freguesia.

§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos á venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

Art. 63 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só serão permitidos em carros apropriados; caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e da apreensão da mercadoria.

                        § 1º - É  obrigatório que o vendedor ambulante justaponha  rigorosamente e sempre as partes das vasilhas á venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

                        § 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.

                        § 3º - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos á fiscalização.

Art. 64 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 20% (vinte por cento) a  100% (cem por cento) do salário mínimo vigente.

 

                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                              DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

                                                                                              SEÇÃO I

 

DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASA DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 65 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, café, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

                        I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

                        II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;

                        III -  os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

                        IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

                        V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos á poeira e ás moscas;

                        VI - as mesas e balcões deverão possuir tampos impermeáveis;

                        VII -  as cozinhas e copas terão revestimentos ou ladrilhos no piso e azulejos nas paredes até a altura mínima de 2 (dois) metros, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de limpeza e higiene;

                        VIII -  Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar em perfeitas condições de uso.  Será apreendido e inutilizado imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

                        IX - haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;

                        X - nos salões de consumação não é permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho ás suas finalidades.

                        § 1º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados  em material plástico  ou papel, que devem ser destruídos após uma única utilização.

                        § 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados e de preferência  uniformizados.

                        § 3º -  Nos estabelecimentos referidos neste artigo será obrigatório também a manutenção de depósito para lixo - preferencialmente separados - para uso dos clientes, de forma que o interior e a frente do estabelecimento esteja sempre limpo e completamente asseado.

Art. 66 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do Salário Mínimo Vigente.

 

                                                                                              SEÇÃO II

                                                                                              DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS

                                                                                              E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 67 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e  estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único -  Durante o trabalho, os oficiais ou  empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.

Art. 68 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma vez para cada atendimento.

Art. 69 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

Art. 70 - Os salões de barbeiros, cabeleireiros e  estabelecimentos congêneres deverão obedecer as seguintes prescrições:

                        I - os pisos deverão ser recobertos de borracha ou material similar;

                        II - as paredes,

 deverão ser azulejadas ou de material similar, até a altura mínima de 2 (dois) metros;

                        III - deverão possuir instalações sanitárias adequadas.

Art. 71 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta por cento) do  Salário Mínimo Vigente.

 

                                                                                              SEÇÃO III

                                                                                              DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, CASAS DE SAÚDE, MATERNIDADE E NECROTÉRIOS

 

Art. 72 - Nos hospitais, casas de saúde, consultórios médicos/odontológicos e maternidades, além das disposições  gerais deste Código, que lhe forem aplicáveis, é obrigatório;

                        I - a existência de depósito de roupa servida;

                        II - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização;

                        III - a esterilização dos aparelhos e instrumentos, de louças talheres e utensílios diversos;

                        IV - deverão possuir incineradores próprios para restos orgânicos e materiais contagiosos;

                        V - a instalação de cozinha, copas e despensa, conforme as exigências do Inciso VII do artigo 65 deste Código;

                        VI - proibir fumar em estabelecimentos públicos fechados, por exemplo: em elevadores, veículos de transporte coletivo, auditórios, museus, hospitais, escolas, postos de saúde, entre outros. Os fumantes e proprietários serão punidos solidariamente.

Art. 73 -  A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será em prédio isolado, distante no mínimo 10 (dez) metros de habitações vizinhas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 74 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) do Salário Mínimo Vigente.

                       

 

                                                                                               SEÇÃO IV

                                                                                              DA HIGIENE DAS CASAS DE  CARNE E PEIXARIAS

 

Art. 75 - As casas de carne e peixarias deverão atender ás seguintes condições:

                        I - serem instaladas em prédios de alvenaria;

                        II - serem dotados de torneiras e pias próprias;

                        III - terem balcões, mesas e outros com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;

                        IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradas com capacidade suficiente;

                        V - utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos  de corte feitos de material apropriados e conservados em rigoroso estado de limpeza;

                        VI - Não seja permitido o uso de lâmpada coloridas na iluminação artificial;

                        VII - o piso deverá ser de cimento alisado, mosaico ou ladrilhos;

                        VIII - as paredes deverão ser revestidas com azulejos até a altura mínima de 2(dois) metros;

                        IX - deverá ter ralos ligados a sifão com conexão á rede de esgotos ou fossas absorventes;

                        X - possuir portas gradeadas e ventiladas, com telas de arame, que evitem a passagem de moscas;

                        XI - possuir instalações adequadas.

Art. 76 - Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouro devidamente licenciado, e regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas, por veículos apropriados.

Parágrafo Único -  As aves abatidas deverão ser expostas á venda completamente limpas, livres de penugem, bem como, das vísceras e partes não comestíveis.

Art. 77 -  Nas casas de carnes e peixarias não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.

Art. 78 - Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.

Art. 79 - Nos estabelecimentos tratados nesta Seção será obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene;

                        I - manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e limpeza;

                        II -  o uso de aventais e gorros brancos;

                        III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa á prova de moscas e roedores.

Art. 80 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente.

 

                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                              DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

 

Art. 81 - As piscinas de natação deverão obedecer a seguintes prescrições:

                        I - todo freqüentador é obrigado a banho prévio de chuveiro;

                        II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;

                        III - a limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto, com nitidez, o seu fundo;

                        VI - o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

Art. 82 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.

                        § 1º -  Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte de milhão.

                        § 2º - As piscinas que receberem continuadamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12(doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências que trata este artigo.

Art. 83 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

Art. 84 - Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos, a cada 6 (seis) meses.

                        § 1º - quando no intervalo entre exames médicos, apresentarem afecções de pelo, inflamação dos aparelhos visuais, auditivos ou respiratórios, poderão ser impedidos no ingresso á piscina.

                        § 2º - Os clubes e demais entidades que mantêm piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o  horário de funcionamento.

Art. 85 - Para uso dos banhistas deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações adequadas.

Art. 86 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 87 - Das exigências deste Capítulo, excetuando o  disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando par uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 88  - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 200% (duzentos por cento) do Salário Mínimo Vigente.

 

                                                                                              TÍTULO III

                        DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                              DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 89 - É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, jornais pornográficos ou obscenos, que não sejam de edições regulares já censurados pelo Serviço Federal.

Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 90 - Só serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, e principalmente nos locais para este fim designados pela Prefeitura, se os banhistas e esportistas  estiverem trajados apropriadamente.

Parágrafo Único - Não será permitida a lavagem de  semoventes e auto-veículos, de qualquer espécie, nestes locais, com exceção daqueles que para tal foram designados pela Prefeitura como apropriado, exceto tanques de utilização de agrotóxicos usados no combate ás pragas em geral.

Art. 91 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários á multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 92 - é expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

                        I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com este em mau estado de funcionamento;

                        II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros tipos de aparelhos que emitam som ou barulho;

                        III - a propaganda realiza com alto-falante, tambores, cornetas, bombos, etc., sem prévia autorização da prefeitura;

                        IV - os produzidos  por arma de fogo;

                        V - os morteiros, bombas e demais  fogos ruidoso;

                        VI - os de apito ou silvos de sirene de fábrica, cinema ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;

                        VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença da autoridade competente;

Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

                        I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

                        II - os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 93 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22(vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou calamidade pública.

Art . 94 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

Art. 95 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelos menos, reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações, de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádiorepção ou televisão.

Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das  18 (dezoito) horas nos dias úteis.

Art. 96 - na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 200% (duzentos por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo da ação penal cabível e outras cominações deste Código.

 

                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                              DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 97 - Divertimento público, para efeitos deste Código, é todos aqueles que não atentam á moral e aos bons costumes e são de livre acesso ao público.

Art. 98 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.

Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento  de qualquer casa de diversão será instruído como prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes á construção, higiene e segurança do edifício ou das instalações, e procedida da vistoria regulamentar e policial.

Art. 99 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes condições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

                        I - tanto as salas de entrada com as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;

                        II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

                        III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de  dentro para fora;

                        IV - os aparelhos destinados á renovação de ara deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

                        V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

                        VI - em locais visíveis e de fácil acesso, devendo apresentar anualmente, para renovação da Licença, o CERTIFICADO DE VISTORIA  emitido pelo Corpo de Bombeiros local ou da Comarca.

                        VII - possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

                        VIII - durante os espetáculos deverão as portas ser conservadas abertas, vedadas, apenas com reposteiros ou cortinas;

                        IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

                        X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu á cabeça ou fumar no local das sessões de espetáculo.

Art. 100 - Nas casas de espetáculos as sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes devem, entre a saída e a entrada dos espetáculos, decorrerem lapsos de tempo suficiente para o efeito da renovação do ar.

Art. 101 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados ás autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.  Art. 102 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.

                        § 1º - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá o preço integral do ingresso.

                        § 2º - As disposições deste artigo  aplicam-se, no que couber, ás competições esportivas para as quais exija o pagamento de ingressos.

Art. 103 - Os bilhetes ou ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente á lotação do Teatro, Cinema, Circo, Estádio ou  Sala de Espetáculos.

Art. 104 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada  por uma raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, ou maternidade e templos religiosos.

Art. 105 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições, aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

                        I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que a indispensáveis comunicações de serviço;

                        II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada ao público.

Art. 106 - Para funcionamento de cinemas serão ainda  observadas as seguintes condições:

                        I - somente em prédios térreos;

                        II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;

                        III - no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e assim deverão estar elas depositadas em recipientes de material incombustível, hermeticamente fechados, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 107 - A armação de circos com toldos de panos ou  parques de diversões  só poderá ser permitida nos locais  determinados pela Prefeitura.

                        § 1º -   A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a 01 (um) mês.

                        § 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança, especialmente os espetáculos com cobras e feras.

                        § 3º - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização para o circo ou parque de diversão, ou obrigá-los a novas restrições, conceder-lhes a renovação pedida.

                        § 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 108 - Para permitir armação de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até  o máximo de 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, como garantia das despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparo. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 109 -  Na localização de “dancing”ou de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

Art. 110 - Os  espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para se realizar, de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, com ou sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 111 - é expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos e natalinos, a ninguém é permitido se apresentar mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 112 - na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo vigente.

 

                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                              DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 113 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo  proibido pisar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

Parágrafo Único - É proibida a utilização de alto-falantes ou provocar outro tipo de barulho forte num raio de 100 (cem) metros, desses prédios, durante a celebração de cultos.

Art. 114 - nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 115 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações, quando se  tratar de construção com assoalhos de madeira.

Art. 116 - na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 10%(dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Salário Mínimo Vigente.

 

 

                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                              DO TRÂNSITO, VIAS PÚBLICAS, ESTRADAS DO MUNICÍPIO E CONSERVAÇÃO DO SOLO

 

Art. 117 - O trânsito, de acordo com  as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 118 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, segurança, solenidades públicas ou quando exigências policiais e de trânsito o determinarem.

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de  interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, na forma da legislação específica.

Art. 119 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

                        § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo, por tempo não superior a 03 (três) horas.

                        § 2º - Nos caos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 12 0 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vila e povoados:

                        I - conduzir animais ou veículos em disparada;

                        II - conduzir animais bravios sem prévia precaução;

                        III - conduzir carros de bois sem guieiros;

                        IV - atirar à via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar ou transeuntes.

Art. 121 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.

Parágrafo Único - Não será permitida a passagem ou  estacionamento de tropas ou rebanhos pela cidade, exceto em  logradouros para isso designados.

Art. 122 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito  de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou às tubulações de água e esgotos.

                        § 1º - Os veículos de transporte coletivo no Município, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pela Prefeitura Municipal, para verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança e as condições de conservação.

                        § 2º - Os veículos de transporte de escolares, quando da expedição da licença municipal de funcionamento, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar obrigatoriamente.

                        I - em local visível, placa indicada da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo;

                        II - nas laterais os seguintes dizeres: “transporte de escolares” e na parte traseira: “cuidado escolares”.

                        III - Os veículos de transporte denominados “Taxi” estão regulamentados pelos Decretos n.º s. 016 e 017/73, de 29 de junho de 1973; 167/77, de 25 de março de 1977 e 187/77 de  7 de novembro de 1977.

Art. 123 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres, por meios como:

                        I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

                        II - conduzir, veículos de qualquer espécie, pelos passeios;

                        III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

                        IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou porta;

                        V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paraplégicos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 124 - Para a conservação dos solos, implantação de microbacias e canis escoadouros, nas estradas, deve-se  obedecer os seguintes limites:

                        I - as estradas municipais principais ou troncas terão pista de rolamento de 08 (oito) metros a 12 (doze) metros de largura, com faixa de domínio de 12 (doze) metros de cada lado;

                        II - as estradas municipais secundárias terão pista de  rolamento de até 08 (oito) metros de largura, com faixa de domínio de até 10 (dez) metros de cada lado.

Art. 125 - As melhorias realizadas nas vias públicas, tais como: cascalhamento, talude, canis, canaletas, calhas, arborização, tubos, drenagens, bueiros etc.., terão de ser respeitadas  e conservadas pelos usuários, sob pena de multa, a ser estabelecida sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos, decorrentes do reparo aos danos ocasionados.

Art. 126 - Nenhum proprietário poderá mudar caminhos públicos, sem licença da Prefeitura e nem poderá danificar pontes, aterros e estivas, sob pena de multa e da obrigação de repor tudo no seu antigo estado.

Parágrafo Único - Nenhum proprietário rural poderá executar a construção de curva de nível ao longo das estradas municipais quando ocorrer o represamento das águas pluviais, devendo estas terem sempre passagem para seu escoamento natural.

Art. 127 - É proibido arrastar madeiras, pedras ou quaisquer outros objetos nas ruas, praças, ou logradouros públicos, no perímetro urbano do município.

Art. 128 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista no Código de Trânsito, será imposta uma multa de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) do Salário Mínimo Vigente.

 

                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                              DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 129 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.

Parágrafo Único - Correrão à conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, e outros animais que exijam cercas especiais, de modo que estes animais não permaneçam em terrenos ou propriedades circunvizinhas.

Art. 130 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças estradas e caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

Art. 131 - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção.

Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida a necessária  publicação de edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 132 - É  proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da sede municipal.

Art. 133 - Na cidade, vilas e povoados do Município, é  permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença especial e fiscalização da prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalados, visando impedir a poluição do meio ambiente ou causar danos ao bem-estar público da população, obedecido o limite fixado no Parágrafo Único deste artigo 52 deste Código.

Art. 134 - Os cães que forem encontrados vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da prefeitura.

                        § 1º - Os animais deverão ser registrados e vacinados, os cães não registrados e apreendidos serão sacrificados, se os donos dentro do prazo de 10 (dez) dias, não forem retirá-los, mediante o pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.

                        § 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacrificados.

                        § 3º - Quando se tratar de animal de raça ou de trato poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade, com o que estipula o parágrafo Único do artigo 131, deste Capítulo.

Art. 135 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa devida.

                        § 1º- Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma plaqueta de identificação  a ser colocada na coleira do animal.

                        § 2º - Para registro dos cães, é obrigatória  a apresentação de comprovante da vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às axpensas da Prefeitura.

                        § 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, de guarda de propriedades rurais e  visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça, por mais de 10 (dez) dias.

Art. 136 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, anualmente, na época determinada pelas autoridades sanitárias.

Art. 137 - Os cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, encontrados nas vias públicas ou recolhidos no depósito ou nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.

Art. 138 - É expressamente proibido:

                        I - conduzir cães pelas vias públicas sem estarem, portanto coleiras com correia e seguros pela mão do condutor. Os animais de grande porte e bravios portarão, ainda, mordaça;

                        II - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

                        III - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas etc..), nos porões, no interior das habitações, e ainda, sem estarem confinados e cercados em locais adequados;

                        IV - criar pombos nos forros das residências.

Art. 139 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra  os mesmos tais como:

                        I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

                        II - montar animais que já tenham carga permitida;

                        III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuantes, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

                        IV - martirizar animais para de eles alcançarem esforço excessivo;

                        V -  abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

                        VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz, e alimentos;

                        VII - Usar de instrumentos diferente do chicote leve, para  estímulo e correção do animal;

                        VIII - empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal;

                        IX - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais:

                        X - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Parágrafo Único - Só será permitido o transporte de aves destinadas ao consumo, em gaiolas, cestos ou caixas gradeadas de forma que as mesmas disponham de espaço, ventilação e iluminação suficiente, sem danificá-las.

Art. 140 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do Salário Mínimo vigente.

Parágrafo Único - qualquer do povo poderá denunciar os infratores, conforme dispões o artigo 17 e inciso deste Código.

 

                                                                      

                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                              DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS

 

Art. 141 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade, assim como qualquer foco de inseto que possa prejudicar as pessoas.

Art. 141 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feira intimação ao proprietário do terreno, onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 143 - Se, no prazo fixado, não for o formigueiro extinto, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescido de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além de multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Salário Mínimo vigente.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplicará também no que se referir ao controle e extinção de ratos, cobras e outros animais considerados como peçonhentos.

 

                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                              DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 144 - Nenhuma obra, demolição ou reconstrução quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tanque provisório, que, deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual  à metade do passeio.

                        § 1º - Quando os tanques forem construídos em esquinas, terão o seu canto chanfrado, para facilitar a visibilidade dos transeuntes e motoristas e as placas de nomenclatura dos logradouros serão reafixados de forma bem visível.

                        § 2º -  Dispensa-se  o tapume quando se tratar de:

                        I -  construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3 (três metros) ;

                        II - pinturas ou pequenos reparos.

Art. 145 - Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:

                        I - apresentarem perfeitas condições de segurança;

                        II - terem largura de passeio e no máximo 02 (dois) metros;

                        III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 146 - Poderão ser armados coretos, palanques, tablados ou outros, de caráter provisório, nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

                        I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

                        II - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

                        III - não perturbem o trânsito público;

                        IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá  a remoção do coreto, palanque ou  tablado, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 147 - Nenhum material poderá permanecer, nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º, do artigo 119, deste Código.

Art. 148 - O ajardinamento, a arborização e a jardinagem das praças e vias públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 149 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Parágrafo Único - É proibido cortar, derrubar as árvores existentes nos terrenos particulares que  por sua beleza, porte, raridade ou porta-semente, devam ser preservadas e protegidas pelo Poder Público; as demais, quando necessário a sua poda ou derrubada necessitarão de autorização expressa do Poder Público, a fim de serem exigidas as medidas de segurança necessárias.

Art. 150 - Nas árvores dos logradouros públicos não será  permitida a colocação ou anúncio, nem a fixação de cabos, ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Parágrafo Único - As árvores dos logradouros públicos e das vias públicas são consideradas bens sob a proteção do Poder Público.

Art. 151 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de hidrantes e os de instalações policiais, bem como as balanças para pesagens de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante a autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 152 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos ou os abrigos e,  logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 153 - As bancas para revenda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

                        I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

                        II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

                        II - não perturbarem o trânsito público;

                        IV - serem de fácil remoção.

Art. 154 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio, correspondente à testada do edifício desde que fique livre o trânsito público, uma faixa de passeio de largura mínima de 02 (dois) metros.

Art. 155 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se de responsabilidade da Prefeitura, se  comprovado o seu valor artístico, decorativo, ou se por particulares, com a sua autorização.

                        § 1º -   No caso  de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

                        § 2º -  Os espaços  ocupados pelos táxis ou veículos de aluguel, com postos determinados  pela Prefeitura, nos logradouros, serão determinados por Decreto Municipal.

Art. 156 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo vigente.

 

 

                                                                                              CAPÍTULO VIII

                                                                                              DOS EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS

 

Art. 157 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a  fabricação, o comércio, o transporte e emprego de explosivos inflamáveis, e quando for o caso, concorrerá com a fiscalização dos órgãos públicos e autoridades federais e estaduais.

Art. 158 - São considerados explosivos:

                        I - fogos de artifícios;

                        II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;

                        III - pólvora e algodão-pólvora;

                        IV - espoletas e estopins;

                        V - fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;

                        VI - cartuchos de guerra caça e minas.

Art. 159 - São considerados inflamáveis:

                        I - fósforo e materiais fosforados;

                        II - gasolina e demais derivados de petróleo;

                        III - éteres, álcool, aguardente e óleos em geral;

                        IV - carboretos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos;

                        V - toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de 135º. (cento e trinta e cinco) graus centígrados.

Art. 160 - É absolutamente proibido:

                        I - fabricar explosivos sem licença especial, das autoridades competentes, e em local não determinado  pela Prefeitura;

                        II - manter depósito de substância inflamável ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e  segurança;

                        III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

                        § 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou de explosivo, que ultrapasse a venda provável de 20 (vinte) dias.

                        § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos sejam localizados a  uma distância de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo, for superior a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivo, mediante licença das autoridades federais.

Art. 162 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados na Zona rural e com licença especial da Prefeitura observadas as disposições de legislação federal específica.

                        § 1º - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em  quantidade, tipo e disposições convenientes.

                        § 2º - Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros e esquadrias.

Art. 162 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as preocupações devidas.

                        § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis, salvo o de consumo próprio.

                        § 2º- Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderá conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 163 - É expressamente proibido:

                        I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, ou em janelas e portas que se abrem para os logradouros públicos;

                        II - soltar balões em toda a área do Município;

                        III - fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

                        IV - utilizar, sem justo motivo, arma de fogo, dentro do perímetro urbano do Município;

                        V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes, observadas as disposições legais, quanto á caça e o abate de animais e aves.

                        § 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades esportivas, cívicas e religiosas de caráter tradicional.

                        § 2 º - Os casos previstos no parágrafo 1º poderão ser regulamentados pela Prefeitura, estabelecendo, para cada caso, as exigências necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 164 - A instalação de postos de abastecimento de veículos e prestação de serviços de manutenção, bombas de gasolina e depósitos de inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura, observado as normas do Conselho Nacional do Petróleo.

                        § 1º - A Prefeitura poderá negar a licenças se reconhecer  que a instalação do depósito ou das bombas de combustível irá prejudicar de algum modo, a segurança pública.

                        § 2 º - A Prefeitura poderá estabelecer em cada caso, as exigências que julgar necessárias, mediante parecer ou Decreto, ao interesse do bem-estar, do sossego e da segurança pública.

Art. 165 - Na infração  de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1000% (mil por cento) do salário mínimo vigente.

 

                                                                                              CAPÍTULO IX

                                                                                              DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES

 

Art. 166 -  A Prefeitura colaborará com o Estado e a União par evitar a devastação das florestas e estimulará a plantação e o reflorestamento como essenciais e adequados à proteção do meio ambiente, à flora e a fauna.

Art. 167 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 168 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

                        I - preparar aceiros de, no mínimo 07 (sete) metros de largura;

                        II - mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.

Art. 169 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras e campos alheios.

Parágrafo Único - Salvo acordo entre interessados é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 170 -  A derrubada de árvores no quadro urbano ou mata, dependerá da licença da Prefeitura, ouvido o I.B.D.F.

                        § 1º - A Prefeitura só concederá licença, quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.

                        § 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade, ou não autorizada pelo ABDF em qualquer caso.

Art. 171 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 172 - O Município poderá proibir a derrubada, proteger ou desapropriar bosques ou matas naturais de porte e beleza, que possam se constituir em áreas de recreação pública ou necessária à preservação do meio ambiente ou à proteção das fontes hídricas de abastecimento de água da cidade, vilas e povoados.

Art. 173 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a 500% (quinhentos por cento) do valor do salário mínimo vigente, além de outras penalidades defendidas na legislação federal e estadual.

 

 

                                                                                              CAPÍTULO X

                                                                                 DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,

                                                                                 OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 174 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos naturais de areia e saibro dependem de licença da Prefeitura, que concederá, observando preceitos deste Código e da legislação pertinente.

Art. 175 - A Licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

                        § 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

                        a) nome e residência do proprietário do terreno;

                        b) nome, residência e qualificação do explorador, se este não for o proprietário.

                        c) localização precisa da entrada do terreno;

                        d) declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser empregado, se for o caso;

                        § 2º -  O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

                        a) prova de propriedade do terreno;

                        b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

                        c) prova da situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água, situadas em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros, em torno da área a ser explorada.

                        d) perfis do terreno em 03 (três) vias;

                        § 3º - No caso de se tratar de exploração eventual ou de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, documentos indicados nas alíneas “C”e “D”, do parágrafo anterior.

Art. 176 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada, e explorada de acordo com este Código, desde que, posteriormente, se verifique que sua  exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 177 - Ao conceder a licença especial, a Prefeitura poderá fazer, mediante DECRETO, as restrições que julgar convenientes.

Art. 178 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruído com os documentos de licença anteriormente  concedidos e, cópia, quando for o caso, da licença do Ministério da Infra-Estrutura - Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 179 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogos.

Art. 180 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, salvo se não oferece perigo às pessoas e às propriedades particulares.

Art. 181 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes condições:

                        I - declaração expressa de qualidade de explosivo a empregar.

                        II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos em cada série de explosões;

                        III - içamento, antes da explosão de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;

                        IV - toque de sirene 03 (três) minutos antes do acendimento dos estopins;

                        V - aviso de brado prolongado, dando sinal de fogo, pelo dinamitador.

Art. 182- A instalação de olarias nas zonas urbanas ou suburbanas do Município, deve obedecer às seguintes  prescrições:

                        I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça com emanações nocivas;

                        II - quando as escavações facilitarem a formação de  depósitos de água., será o explorador obrigado a fazer o devido  escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o  barro.

Art. 183 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obra no recinto de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger o trabalhador, as propriedades  particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas pluviais.

Art. 184 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município.

                        I - à jusante do local em que recebem contribuições de esgoto;

                        II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

                        II - Quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem, por qualquer forma, a estagnação ou contaminação das águas;

                        IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;

                        V - quando, pela proximidade, as extrações de areia, aos serviços de captação de água, possam comprometer a sua qualidade e limpidez.

Art. 185 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) do valor do salário mínimo vigente.

 

 

                                                                                              CAPÍTULO XI

                                                                                              DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

Art. 186 - Os terrenos não construídos, com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeios e muros em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.

                        § 1º - As exigências do presente artigo são extensivas às  propriedades, com ou sem edificação, situadas em ruas dotadas de guias, sarjetas, asfalto e similar.

                        § 2º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação, dos muros, cercas, e passeios, assim como,  do gramado dos passeios ajardinados.

                        § 3º - Fica expressamente proibido o assentamento nos passeios públicos (calçadas) de pisos escorregadios.

                        § 4 º - Compete também ao proprietário do imóvel a manutenção do terreno não construído, completamente limpo, livre de matagais e de depósitos de lixos;

                        § 5 º - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar as exigências deste Artigo, os proprietários que não atenderem à intimação ficam sujeitos à multa pela infração aqui cominada, além de ressarcimento aos cofres públicos das despesas  realizadas para a execução dos serviços respectivos.

Art. 187 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo o proprietário dos  imóveis confinantes, concorrer, em partes iguais, para as  despesas de  sua construção e conservação, na forma do Código Civil.

Art. 188 - Os muros na zona central especial de residência, quando  construírem fechos de terrenos  não edificados, terão a altura mínima de 1,80 metros e máximo de 2,50 metros.

Art. 189 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou reparos de muros e passeios afetados por alterações de alinhamento, nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto necessário, decorrente de modificação do alinhamento das guias e das ruas.

Art. 190 - Ao serem intimados pela Prefeitura a exercer o fechamento de terrenos e outras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação, ficam sujeitos, além da multa correspondente à infração, o acréscimo de 20% (vinte por cento), como pagamento de despesas dos serviços executados pela Administração Municipal.

Parágrafo Único - Os proprietários reincidentes nas intimações para a construção de muro e passeio, ficam sujeitos ao acréscimo da multa de mais 50% (cinqüenta por cento) do  valor da multa anteriormente aplicada.

Art. 191 - A Prefeitura deverá exigir do proprietário  do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações, que causem prejuízos ou danos ao logradouro público  ou aos proprietários vizinhos.

Parágrafo Único - Todo proprietário, cujo imóvel esteja situado em nível inferior ao da rua, tem direito de passagem das águas pluviais, ou por rede de esgoto, das águas servidas pelos imóveis vizinhos, com garantis de não causar danos a estes.

Art. 192 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

                        I -  cerca de arame farpado, com três fios, no mínimo, de 1,40 metros de altura;

                        II - cercas vivas, de espécie de vegetais adequados e resistentes;

                        III - telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50 metros.

Art. 193 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 100% ( cem por cento) do valor do salário mínimo vigente, e ainda, a todo aquele que:

                        I - fizer cerca, muro ou passeio em desacordo com as normas fixadas pela Prefeitura;

                        II - danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

                                                                                              CAPÍTULO XII

                                                                                              DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 194 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso  comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

                        § 1º - incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os de cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer processo, modo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, calçadas ou paliçadas.

                        § 2 º - incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora, apostos em terrenos ou próprios de  domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 195 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feita por meio de cinema  ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 196 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

                        I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

                        II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

                        III - sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis ou expressões ofensivas a indivíduos, crenças e instituições;

                        IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

                        V - contenham incorreções de linguagem;

                        VI -  façam  uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência de nosso léxico, a  ele se hajam incorporados;

                        VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 197 - Os pedidos de licença para a promoção de propaganda ou publicidade por  meio de cartazes ou anúncios  deverão mencionar:

                        I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos;

                        II - a natureza do material de confecção;

                        III - as dimensões;

                        IV - as inscrições e o texto;

                        V - as cores empregadas.

Art. 198 - Tratando-se de anúncios  luminosos, os pedidos  deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Art. 199 - Os anúncios luminosos deverão ser a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio e a 3,00 metros, no máximo, de altura, quando sobre prédios.

Art. 200 - Os panfletos os anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menor de dez centímetros por quinze centímetros, nem maior de trinta centímetros  por quarenta e cinco centímetros.

Art. 201 - Os anúncios e letreiros  deverão ser conservados em boas condições, renovados e consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o sem bom aspecto e segurança.

Parágrafo Único - Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reposição de anúncios e letreiros  independerão de nova licença ou comunicação à Prefeitura.

Art. 202 - Os anúncios encontrados sem que os  responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação das formalidades legais, além do pagamento da multa prevista neste Código.

Art. 203 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 100 % (cem por cento) do valor do Salário Mínimo vigente.

 

                                                                      

                                                                                              TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA                                                                                                                                                                   

                                                                                              DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

                                                                                              SEÇÃO I

                                                                                              DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO LOCALIZADO                                       

Art. 204 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual será concedida se observadas as deste Código, as do Código de Obras e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

                        § 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:

                        I - o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço       a ser prestado e o montante do capital a ser aplicado;

                        II - o local em que o requerente pretende  exercer sua atividade.

                        § 2º - A licença para mudança de endereço de qualquer  estabelecimento somente será permitida com prévia autorização da Prefeitura.

Art. 205 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e pensões, ou outros estabelecimentos congêneres,  será sempre precedida de exame de local e de aprovação de autoridade sanitária competente.

Art. 206 - Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos municipais competentes, em particular, no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

                        § 1º - O alvará de licença só poderá ser concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código, para a atividade requerida.

                        § 2º - Para a concessão do alvará de licença levar-se-á em conta o zoneamento residencial, comercial e industrial do Município.

Art. 207 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 208 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições legais exigidas.

Art. 209 - A licença de localização poderá ser cassada:

                        I - quando se tratar de negócio diferente do requerimento;

                        II -   como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e da segurança pública;

                        III - se o licenciado negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

                        IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;

                        V - quando desvirtuada a finalidade para a qual concedeu a licença de localização.

                        § 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

                        § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.

                                                                                              SEÇÃO II

                                                                                              DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 210 - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial da  Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo Único - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município.

Art. 211 - Da licença concedida deverá constar os seguintes elementos, essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

                        I - número de inscrição;

                        II - residência do comerciante ou responsável;

                        III - nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

                        § 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, ou período em que esteja desempenhada atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

                        § 2º - A devolução da mercadoria apreendida, que não for perecível, só será efetuada depois de ter concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos a multa a que estiver sujeito.

                        § 3º - As mercadorias perecíveis que forem apreendidas  serão doadas às instituições de caridade, determinadas pelo Prefeito.

                        § 4º - A Prefeitura poderá fixar determinados pontos ou áreas do quadro urbano para o comércio ambulante.

Art. 212 - A licença será renovada anualmente, por solicitação ou interessado ou períodos determinados em meses ou dias.

Art. 213 - Ao vendedor ambulante é vedado:

                        I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

                        II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

                        III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou logradouros;

                        IV - transitar pelos passeios, conduzindo cestos, armações ou outros grandes volumes;

                        V - fazer ponto, exatamente defronte a estabelecimentos que, mediante alvará de localização, mantenha o mesmo ramo de atividade ou venda de mercadoria.

Parágrafo Único -  No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.

Art. 214 - Os vendedores ambulantes de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, leite e demais de produção própria ou caseira, poderão atuar livremente, em quaisquer restrições ou ônus com o fim de valorizar os produtos locais.

Art. 215 - Na infração de qualquer artigo deste Código, será imposta a multa de 5% (cinco por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente, e apreensão da mercadoria, quando for o caso.

                       

                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                              DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 216 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de prestação de serviços, no Município, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo, observados as normas da legislação federal e da Delegacia Regional do Trabalho, que regulam o controle de trabalho, sua duração, e as condições de trabalho.

                        I - Para a INDÚSTRIA, de modo geral:

                        a) abertura e fechamento entre  as 7 e 18 horas, nos dias úteis e das 8 às 12 horas, aos sábados;

                        b) nos domingos e feriados nacionais permanecerão fechadas bem como, nos feriados locais, quando decretados pela  autoridade competente;

                        c) em condições especiais poderá haver turno contínuo, desde que o responsável se justifique.

                        II - Para o COMÉRCIO, de modo geral:

                        a) abertura às 9 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;

                        b) nos dias previstos na letra “b”, do item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

                        § 1º - Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, até 22 horas, e, nos sábados até as 18 horas, os estabelecimentos comerciais obedecidos às normas da legislação federal e da Delegacia Regional do Trabalho.

                        § 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento  dos estabelecimentos comerciais, nos dias úteis até 22 horas, no período das festas natalinas, na última quinzena de cada ano; do mesmo modo ficará prorrogado o horário do  comércio, até as 18 horas aos sábados que antecedem ao Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos namorados, Páscoa e Dia das Crianças.

Art. 217 - Estão sujeitos, a horário especial, os seguintes estabelecimentos, por motivo de conveniência pública:

                        I - de 0 (zero) a 24 horas, nos dias úteis, domingos e feriados:

                        a) hotéis e similares;

                        b) hospitais e similares;

                        II - das 8 às 20 horas, de segunda a sábado;

                        a) os supermercados;

                        b) as mercadorias;

                        c) as lojas de artesanato.

                        III - funcionamento livre:

                        a) restaurantes, sorveterias, bombonieres, confeitarias, cafés, leiterias, bares e similares;

                        b) cinemas e teatros; “dancing” e congêneres;

                        c) bancas de jornais e revistas;

                        d) boates e casas de diversões públicas;

                        e) floriculturas e empresas funerárias.

                        IV - das 6 às 20 horas nos dias úteis, inclusive no sábado e das 8 às 12 horas, nos domingos e feriados;

                        a) as padarias;

                        b) as casas de carne e varejistas de peixe;

                        c) as casas de frutas, verduras, legumes, aves e ovos;

                        d) as casas de loterias;

                        e) as charutarias;

                        f) as agências;

                        g) as carvoarias e similares.

                        V - Das 8 às 20 horas, nos dias úteis e aos sábados e véspera  de feriados até 22 horas:

                        a) salões de beleza;

                        b) salões de barbeiros;

                        c) massagistas e congêneres;

                        d) engraxates.

                        VI - das 8 às 22 horas:

                        a) as farmácias;

                        b) as drogarias.

                        § 1º -  As farmácias e drogarias, quando fechadas, poderão, em caso de emergência, atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive sábados e domingos, observado, porém, escalas de plantão, quando houver.

                        § 2º - Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais, afixar à porta uma placa com a indicação dos plantonistas.

                        VII - Os postos de gasolina e outros combustíveis  estão sujeitos a horários especiais, previstos e  determinados em Portaria pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 218 - Será permitido o trabalho, em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente em escritório, nos estabelecimentos  que se dediquem às seguintes atividades:

                        a) impressão de jornais;

                        b) laticínios;

                        c) frio industrial;

                        d) purificação  e distribuição  de água;

                        e) produção e distribuição de energia elétrica;

                        f) serviço telefônico;

                        g) produção e distribuição de gás;

                        h) serviços de esgotos;

                        i) serviços de transporte coletivo ou a atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja atendida tal prerrogativa.

Art. 219 -  Para funcionamento dos estabelecimentos de  mais de um ramo de comércio, será observado, o horário determinado para a espécie principalmente, tendo  em vista, o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 220 - Outros ramos de comércio  ou prestadores de serviços, que exploram atividades, não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial, deverão, justificadamente, requerer à Prefeitura, que, se for interesse público os determinará.

Art. 221 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos  comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

Art. 222 - Somente a prefeitura poderá colocar remover ou substituir as placas de numeração de prédios, do tipo oficial, cabendo aos proprietários dos prédios a obrigação de conservá-las.

Art. 223 - É obrigatória à colocação de placa de numeração do tipo oficial com o número  designado pela Prefeitura.

Parágrafo Único - Poderá ser permitida a substituição de placas do tipo oficial, por outras que venham a ser confeccionadas em metal ou bronze, contando que sejam mantidos os mesmos  números fixados pela prefeitura, e de fácil identificação.

Art. 224 - É proibida a colocação de placa com número adverso do que tenha sido oficialmente determinado.

Art. 225  - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo vigente.

 

 

                                                                                              TÍTULO V

                                                                                              DA ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E

                                                                                              FISCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL

                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 226 - Não se permitirá, no Cemitério Municipal, a perturbação da ordem e da tranqüilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e  às  convicções religiosas ou qualquer outro comportamento  ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os costumes.

Art. 227 - Os titulares de direito  sobre sepulturas, sejam a título perpétuo, ficarão sujeitos aos princípios aplicáveis a decência, segurança e salubridade. Velas só poderão ser acesas em locais previamente determinados pela Administração do Cemitério.

Art. 228 -  Não se admitirá a existência de mais de uma titular de direitos perpétuos nem mais de um arrendatário sobre cada  sepultura.

Art. 229 - O sepultamento será feito, sempre, abaixo do nível do terreno.

Art. 230 - Toda sepultura será obrigatoriamente revistada. Os adornos implantados nas sepulturas obedecerão a critérios fixados pela Administração Cemitério.

Art. 231 - O produto da arrecadação das quotas de manutenção, perpetuidade, doação e outras, a ser paga, anualmente, pelos detentores de perpetuidade ou pelos arrendatários de sepulturas, será obrigatoriamente utilizados em serviços de manutenção e conservação do Cemitério.

Art. 232 - A Administração do Cemitério se reserva o direito de, a qualquer tempo de ampliar, reduzir, redistribuir ou mudar os limites das áreas de  Cemitério, bem como, instalar, conservar, operar e alterar os tubos e canais de sistema de irrigação e, ainda, alterar a vegetação característica do mesmo, desde que não sejam prejudicados  direitos adquiridos.

Art. 233 - O Cemitério atenderá ao público, diariamente das 7 às 18 horas, não sendo permitido o ingresso dos ébrios, dos mercadores ambulantes e crianças desacompanhadas.

Art. 234 - A guarda e fiscalização do Cemitério serão exercidas pela Prefeitura, através de seu órgão competente.

235 -  É expressamente proibido no Cemitério:

                        a) praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem  as sepulturas e demais construções e instalações;

                        b) obstruir e sujar, de qualquer modo, as passagens e demais dependências;

                        c) afixar anúncios de qualquer espécie;

                        d) realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes e com prévia licença do Administrador;

                        e) prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas.

Art. 236 - Os dizeres referentes à identificação dos túmulos serão expressos na língua portuguesa, ou conterão tradução quando em outro idioma, e as expressões não poderão conter ofensas de qualquer conotação.

Art. 237 - O Cemitério terá um administrador, responsável pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentos que o regem.

Art. 238 -  Os titulares de direito sobre sepulturas deverão manter atualizados os respectivos endereços.

Art. 239 - É expressamente proibido colher flores, arrancar ramagens e danificar árvores e arbustos de quaisquer  natureza existentes no Cemitério e, ainda, falar em voz alta e fumar dentro das capelas e próximo dos locais  onde estejam sendo realizados funerais.

 

                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                              DAS INUMAÇÕES

 

Art. 240 - São necessárias as seguintes providências para realizarem-se sepultamentos:

                        a) obter o atestado de óbito, junto ao médico ou hospital;

                        b) dirigir-se ao Serviço Funerário, munido do atestado de óbito e documentos junto à Prefeitura, para as exéquias;

                        c) dirigir-se ao Cartório de Registro Civil, para obter a guia de sepultamento;

                        d) comunicar à Administração do Cemitério com antecedência  de quatro horas, o horário da inumação;

                        e) providenciar antes da inumação, a entrega da guia de sepultamento junto à Prefeitura.

Art. 241 - Nenhum sepultamento poderá ser feito sem que se apresente a Certidão de Óbito ou outro documento legal que o substitua.  Na falta de qualquer documento, a até a sua exibição, o cadáver permanecerá insepulto. Neste caso, a Administração do Cemitério, concederá  ao interessado um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do documento. Não apresentada a Certidão de Óbito ou documento legal que o substitua, o Administrador comunicará o fato à autoridade policial competente, e também quando suspeitar da prática de qualquer crime.

Art. 242 - Tratando-se de inumação de cadáveres trazidos fora do Município, exigir-se-á atestado da autoridade competente do local em que ocorreu o óbito, declarando constatada a  identidade do morto e citando a “causa mortis”.

Art. 243 - As inumações não poderão ser realizadas antes de decorridos 24 (vinte e quatro) horas do momento do  falecimento, salvo:

                        a) se a causa da morte for atribuída a moléstia contagiosa ou epidêmica;

                        b) se o cadáver apresentar sinais inequívocos de principio de putrefação. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, no Cemitério, decorridas 36 (trinta e seis) horas do momento do falecimento, salvo se o corpo estiver embalsamado  ou se houver determinação da autoridade judicial ou policial competente.

Art. 244 - Cada cadáver será sempre sepultado em caixão próprio.

Art. 245 - Os cadáveres que tiverem sido autopsiados  serão conduzidos ao Cemitério em caixão de zinco ou folha de Flandres.

Art. 246 - Os membros ou vísceras de  cadáveres  utilizados  para estudos de anatomia serão depositados  em caixão de zinco ou folha de flandres.

Art. 247 - Em cada gaveta de  sepultura só se inumará um cadáver de cada vez, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe.

Art. 248 - A administração do Cemitério não é responsável pelos atrasos nas  inumações que advenham do não-cumprimento das exigências legais e regulamentares.

Art. 249 - Todas as inumações obedecerão ao horário previamente estabelecido entre as partes e a Administração do Cemitério.

Art. 250 - A Administração do Cemitério não se  responsabilizará pela identidade da pessoa que se pretenda inumar, aceitando como válida a certidão do óbito ou documento legal que a substitua.

Art. 251 - Durante a cerimônia do funeral, cessarão todos os trabalhos nas cercanias do local onde se esteja procedendo a inumação.

Art. 252 - A Administração do Cemitério não providenciará nenhuma inumação sem os pagamentos das tarifas devidas, bem como, da quota de manutenção aprovada pelas Prefeituras, se, no momento da inumação, o pagamento de tal quota já era devido e não fora efetuado.

 

 

                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                              DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 253 - Nenhuma exumação poderá ser realizada, salvo se:

                        a) requisitada, por escrito, pela autoridade competente;

                        b) depois de decorridos 5 (cinco) anos da data da inumação, desde que se trate de cadáver sepultado como indigente; se trate de cadáver inumado em sepultura arrendada, não renovado o arrendamento ou terminado o prazo deste; a requerimento de pessoa habitada, em  se tratando de cadáver inumado em sepultura perpétua. Neste caso, o requerimento será dirigido à Prefeitura, provando-se a qualidade que o autorize a requerer; a razão do requerimento; a causa da morte; consentimento de autoridade policial, se restos exumados destinarem à transladação para outro local; consentimento da autoridade consular competente, se os restos exumados se destinarem a outro país.

Art. 254 - Quando a exumação for feita para transladação de cadáver com destino a outro Cemitério, o interessado deverá apresentar, previamente, para tal fim, o caixão. Este caixão será de madeira de lei revestida com lâminas de chumbo de dois milímetros de espessura, de modo a não ser permitido escapamento de gases.

Art. 255 - O administrador do cemitério assistirá à exumação, para verificar o cumprimento das normas constantes aplicáveis à espécie.

Art. 256 - A requerimento do interessado, a Prefeitura fornecerá  certidão de exumação.

Art. 257 - As requisições de exumações determinadas no interesse da justiça serão dirigidas à Administração do Cemitério. Neste caso, cumprirá o Administrador providenciar a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte  do cadáver para a sala de necropsia e o novo sepultamento, uma vez terminadas as diligências. Todos os altos serão realizados na presença de autoridade que houver determinada a exumação. Se a exumação requisitada houver sido determinada a  requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despesas dela decorrentes, previamente, se a exumação requisitada houver sido determinada “ex-officio”, nenhuma despesa será cobrada.

Art. 258 - Com  exceção das requisitadas no interesse da justiça, nenhuma exumação será feita em tempo de epidemia.

Art. 259 - Nos terrenos em que forem realizadas exumações poderão ser feitos novos sepultamentos.

Art. 260 - A exumação, pelo decurso de prazo, dos restos mortais de pessoa falecida de moléstia contagiosa, deverá ser previamente autorizada pelo órgão  competente da Prefeitura.

Art. 261 - Os dias e horários de exumação serão acertados, previamente, entre a Administração do Cemitério e as partes interessadas.

Art. 262 - Os restos mortais resultantes de exumação definitiva poderão ser depositados em ossários situados em local próprio do Cemitério.

 

                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 263 - O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar qualquer Capítulo ou disposição deste Código.

Art. 264 - Este Código entra em vigor em 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

 

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do  Paraná, em 24 de maio de 1991.

 

 

DR. RENATO TAVARES

Prefeito Municipal