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MESA DIRETORA


REGIMENTO  INTERNO (Pág. 06)

DA MESA DIRETORA

Seção II

Da Composição e Competência

Art. 16. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e do Vice-Presidente, e a segunda, do 1.º e 2.º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem.

§ 1° O vice-presidente e o 2º Secretário substituirão, respectivamente, ao presidente e ao 1º secretário nas suas ausências.

§ 2º Ao 1º Secretário caberá entre outras atribuições, o desempenho da função de Tesoureiro da Mesa, conforme definição no artigo 30, parágrafo único deste regimento.

§ 3º Nenhum membro da Mesa Diretora deixará a cadeira sem que esteja presente no ato o seu substituto.

§ 4º O presidente convidará dentre os vereadores desimpedidos, os mais votados para ocuparem o lugar dos secretários na falta eventual dos substitutos.

§ 5º Por ato da Mesa Diretora poderá ser delegada ao vice-presidente e ao 2º (segundo) secretário, respectivamente, as funções do presidente e do 1º (primeiro) secretário.

Art. 17. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento Interno ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I - A iniciativa de Projetos de Resolução e Decretos Legislativos;

II - Elaborar e encaminhar ao Executivo, dentro do prazo legal, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município;

III - Prestar anualmente, conta da gestão financeira da Câmara Municipal;

IV - Propor ao Plenário Projeto de Resolução ou Projeto de Lei que:

a) - criem, transformem, reestruturem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara;

b) - criem gratificações, abonos e qualquer vantagem aos servidores da Câmara, não previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal;

c) - fixa vencimentos, concede atualização monetária e reajusta os vencimentos servidores da Câmara;

d) – Fixa o subsídio dos agentes políticos para o mandato subsequente.

V - Elaborar e expedir, mediante Ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

VI - Apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Casa;

VII - suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações orçamentárias da Câmara observadas o limite de autorização constante da lei orçamentária;

VIII - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final do exercício;

IX - Solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;

X - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

XI - requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços da Câmara;

XII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

XIII - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais;

XIV - promulgar emenda à Lei Orgânica Municipal;

XV - Abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

XVI - adotar providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XVII - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da Câmara e aos Vereadores quando a Câmara estiver em recesso;

XVIII - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem estiver substituindo decidir, “ad referendum” da Mesa Executiva, sobre assunto de competência desta;

XIX - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem estiver substituindo decidir, “ad referendum” da Mesa Executiva, sobre assunto de competência desta.